Dividendos passam a ser tributados? O que a Lei 15.270 muda para quem é PJ e tira lucro da empresa
A partir de 2026, lucro acima de R$ 50 mil no mês pode ter retenção de 10% sobre o total, e renda anual acima de R$ 600 mil entra na tributação mínima.
Tirar lucro da empresa continua fora da tabela progressiva do Imposto de Renda. A partir de janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 coloca duas regras em cima dessa isenção. A primeira é uma retenção de 10% quando a mesma empresa paga mais de R$ 50.000 no mês à mesma pessoa física residente no Brasil. A segunda é uma tributação mínima quando a soma dos rendimentos do ano passa de R$ 600.000.
As regras abaixo são as vigentes em 2026. A lei foi sancionada em 26 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial em 27 de novembro de 2025 e produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026. A retenção mensal vale desde janeiro de 2026. A tributação mínima entra na declaração do exercício de 2027, sobre o que foi recebido em 2026.
O que a isenção antiga ainda cobre
O art. 10 da Lei nº 9.249/1995, na redação dada pela Lei nº 15.270/2025, mantém a regra geral. Lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de janeiro de 1996, pagos por empresa do lucro real, do lucro presumido ou do lucro arbitrado, não entram na base do Imposto de Renda de quem mora no Brasil. A Receita confirma que essa isenção segue valendo no imposto da declaração anual, o do art. 12 da Lei nº 9.250/1995.
O mesmo art. 10 manda observar o art. 6º-A e o art. 16-A da Lei nº 9.250/1995. São essas duas regras novas. O lucro distribuído não migrou para a tabela progressiva. Ele pode sofrer a retenção mensal e, no ano, a tributação mínima.
Pró-labore não é lucro. Ele continua no Imposto de Renda mensal do trabalho. Os 10% deste texto são só de lucro e dividendo.
Retenção de 10% acima de R$ 50 mil no mês
O art. 6º-A vale desde janeiro de 2026. Há retenção na fonte quando uma mesma empresa paga, credita, emprega ou entrega lucros e dividendos a uma mesma pessoa física residente no Brasil, e o total daquele mês é superior a R$ 50.000. A alíquota é 10% sobre o valor inteiro do mês. A base não aceita desconto.
A lei testa uma empresa de cada vez, para uma pessoa de cada vez. Duas empresas que pagam R$ 40.000 cada uma, no mesmo mês, à mesma pessoa, ficam abaixo do corte. Nenhuma das duas retém os 10% por causa desse mês. O ano ainda pode entrar na tributação mínima, se a soma dos rendimentos passar de R$ 600.000.
Se a mesma empresa fizer mais de um pagamento à mesma pessoa no mês, a retenção é refeita sobre a soma.
Quem retém e recolhe é a empresa. A Receita orienta o uso do código 1841, de IRRF sobre lucros ou dividendos. Na orientação de agosto de 2026, o código 1841-01 é o de residente no Brasil e o 1841-02 é o de não residente. Para residente, o prazo informado pela Receita é o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento, crédito ou entrega. Para não residente, o vencimento é o próprio dia do fato gerador.
Incorporar o lucro ao capital da empresa também entra na conta. A Receita trata essa capitalização como emprego, uma das hipóteses do art. 6º-A. Se o valor do mês, para a mesma pessoa, passar de R$ 50.000, a alíquota é 10% sobre o total.
No exterior o piso de R$ 50.000 não existe. O § 4º do art. 10 da Lei nº 9.249/1995 manda reter 10% sobre lucro ou dividendo pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para fora, em qualquer valor. A lei afasta essa retenção em casos que ela lista, como governo estrangeiro com reciprocidade, fundo soberano e entidade cuja atividade principal seja administrar aposentadoria ou pensão, na forma do regulamento.
Exemplo da retenção
Uma empresa paga R$ 70.000 de lucro de 2026 a uma sócia residente, num único mês. O mês passa de R$ 50.000. A retenção é 10% de R$ 70.000, isto é, R$ 7.000. A alíquota incide sobre o mês inteiro.
Dois pagamentos da mesma empresa no mesmo mês, de R$ 32.000 e R$ 22.000, somam R$ 54.000. A retenção é refeita sobre R$ 54.000 e fica em R$ 5.400.
Um mês de R$ 50.000 exatos não dispara a regra. A lei fala em montante superior a R$ 50.000. Nesse mês não há a retenção de 10%.
Outro caso: o único pagamento do ano é R$ 80.000. A empresa retém R$ 8.000. Se lucros, dividendos e os outros rendimentos do ano ficarem abaixo de R$ 600.000, a Receita informa que esse imposto retido pode ser restituído.
Tributação mínima acima de R$ 600 mil no ano
O art. 16-A vale a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026. Entra a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos do ano seja superior a R$ 600.000. Exatamente R$ 600.000 fica de fora.
A alíquota usa os rendimentos do § 1º, que não são a mesma conta do corte de entrada. Nessa base entram os rendimentos do ano, inclusive os tributados de forma exclusiva e os isentos. Saem só os itens que o parágrafo lista. A lista é maior do que estes exemplos: poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, ganho de capital em geral e rendimento de FII ou Fiagro com cotas negociadas só em bolsa ou balcão organizado e no mínimo 100 cotistas. O ganho de capital de bolsa ou de mercado de balcão organizado, tributado pelo ganho líquido no Brasil, permanece na base. Lucro e dividendo de resultado apurado a partir de 2026 também permanecem.
A alíquota da lei fica assim:
- De R$ 1.200.000 para cima, a alíquota é 10%. Ela para nesse percentual.
- Acima de R$ 600.000 e abaixo de R$ 1.200.000, a alíquota sobe em linha reta de zero até 10%. A fórmula é: alíquota % = (rendimentos do § 1º ÷ 60.000) − 10.
O imposto mínimo é essa alíquota vezes a base. Dela a lei manda abater o imposto da declaração anual, o imposto retido exclusivamente na fonte sobre rendimentos que entraram na base, o imposto de investimentos no exterior da Lei nº 14.754/2023, o imposto pago em definitivo sobre esses rendimentos e o redutor do art. 16-B. Se a conta ficar negativa, o imposto mínimo é zero. Em seguida se abate a retenção de 10% do art. 6º-A. O resultado entra no saldo da declaração, a pagar ou a restituir.
Exemplo da tributação mínima
O exemplo usa um ano só com lucros de 2026, no total de R$ 900.000, sem nenhum item da lista de exclusão do § 1º. Pró-labore e qualquer outro rendimento ficaram de fora de propósito. Na declaração real eles entram na soma, e a base do § 1º pode ser outra.
R$ 900.000 está acima de R$ 600.000 e abaixo de R$ 1.200.000.
Alíquota % = (900.000 ÷ 60.000) − 10 = 15 − 10 = 5.
Tributação mínima, antes das deduções do § 3º: 5% de R$ 900.000 = R$ 45.000.
Se esses R$ 900.000 saíram em doze meses de R$ 75.000, cada mês passa de R$ 50.000. A retenção de cada mês é 10% de R$ 75.000, ou seja, R$ 7.500. No ano, 12 × R$ 7.500 = R$ 90.000.
A lei manda deduzir essa retenção da tributação mínima. Os R$ 90.000 não se somam aos R$ 45.000. O efeito no saldo da declaração depende dos outros rendimentos, dos impostos já pagos e do redutor do art. 16-B. Este exemplo não fecha um valor de restituição.
Em R$ 1.500.000 na base do § 1º, a alíquota é 10%, porque o valor alcançou a faixa de R$ 1.200.000 ou mais. A fórmula linear não segue depois desse ponto. Antes das deduções, 10% de R$ 1.500.000 = R$ 150.000.
Lucro apurado até 2025
O art. 6º-A deixa de fora da retenção de 10% o lucro que cumpre as três condições juntas:
- o resultado foi apurado até o ano-calendário de 2025;
- a distribuição foi aprovada até 31 de dezembro de 2025;
- o valor é exigível pela legislação civil ou empresarial, e o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega segue o que o ato de aprovação previu.
A Receita lê essa proteção com pagamento até 2028. A aprovação tinha de ser do órgão competente da sociedade até 31 de dezembro de 2025. Proposta só da administração não substitui essa deliberação.
Na tributação mínima, o art. 16-A repete o recorte de resultado e de aprovação. Ele exige, ainda, que o pagamento ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, nos termos do ato aprovado até o fim de 2025. A Receita resume esse intervalo como prazo até 2028.
Lucro de 2026 segue as regras novas. Lucro antigo cuja distribuição não foi aprovada até 31 de dezembro de 2025 também segue.
Simples Nacional e MEI
A Receita responde que a retenção de 10% também alcança lucro distribuído por empresa do Simples Nacional, quando a mesma empresa paga mais de R$ 50.000 no mês à mesma pessoa física residente. No perguntas e respostas, a Receita diz que a isenção do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 não afasta esses 10% nesse caso. Abaixo de R$ 50.000 no mês, a própria Receita diz que não há retenção, qualquer que seja o ano do lucro.
O art. 14 segue no texto da lei complementar. O lucro que a microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples paga ao titular ou ao sócio é isento na fonte e na declaração, salvo pró-labore, aluguel ou serviço. A orientação da Receita é que, acima de R$ 50.000 no mês, prevalece a Lei nº 15.270/2025.
O MEI é optante do Simples. O teto de receita bruta do MEI é R$ 81.000 no ano. A tributação mínima, de rendimentos superiores a R$ 600.000, não nasce só dessa receita. A retenção de 10% depende de a distribuição do mês passar de R$ 50.000, pela mesma regra das outras empresas.
A calculadora PJ x CLT compara o líquido do ano nos dois lados. No lucro presumido, ela aplica a retenção de 10% quando o lucro do ano, repartido em doze meses iguais, passa de R$ 50.000 por mês. Ela não aplica esses 10% no MEI nem no Simples. Ela também não calcula a tributação mínima anual nem o redutor do art. 16-B.
Redutor quando a empresa já pagou imposto alto
O art. 16-B cria um redutor da tributação mínima quando a soma de duas alíquotas efetivas passa do teto nominal de IRPJ e CSLL.
A alíquota efetiva da empresa é o imposto de renda e a CSLL devidos, divididos pelo lucro contábil. Lucro contábil, na lei, é o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das provisões desses tributos. A alíquota efetiva da pessoa física é o aumento da tributação mínima causado por incluir aqueles lucros, dividido pelos lucros e dividendos recebidos no ano.
O teto escrito na lei é:
- 34% para as empresas que não estão nos dois grupos seguintes;
- 40% para seguradoras, sociedades de capitalização e as instituições financeiras que o artigo aponta;
- 45% para os bancos do inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001.
O redutor é o lucro recebido daquela empresa multiplicado pela diferença entre a soma das duas alíquotas efetivas e esse teto. A concessão depende de demonstrações financeiras, na forma do regulamento. Empresa que não está no lucro real pode optar por um lucro contábil simplificado: faturamento menos folha, mercadoria, matéria-prima, aluguel, juros de financiamento e depreciação industrial, nos itens que o artigo enumera.
Os percentuais a seguir são só para mostrar a fórmula. Não são alíquota de empresa nenhuma. Se a alíquota efetiva da empresa fosse 20% e a da tributação mínima da pessoa física sobre esses lucros fosse 5%, a soma seria 25%. Abaixo de 34%, não há redutor. Se a soma fosse 36%, o excesso seria de 2 pontos percentuais, e o redutor seria 2% dos lucros recebidos daquela empresa.
Como levar os números para a calculadora
Coloque salário, nota, regime, pró-labore e dias sem faturar na calculadora PJ x CLT. O resultado mostra o ano dos dois lados. Para o lucro distribuído, use este texto junto com a lei: a tela não substitui a declaração nem o perguntas e respostas da Receita.
Este texto é educativo. Não é recomendação de investimento, nem consultoria financeira, jurídica ou tributária. A lei e a orientação oficial prevalecem sobre o exemplo.
Fontes
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025
- Lei nº 15.270/2025 no Diário Oficial da União
- Receita Federal, Perguntas e Respostas sobre lucros e dividendos (19/12/2025)
- Receita Federal, recolhimento do IRRF sobre lucros e dividendos (6/8/2026)
- Lei Complementar nº 123/2006
Aviso: texto educativo. Não é recomendação de investimento, nem consultoria financeira, jurídica ou tributária.