IR de ETF e ações no exterior: 15% na declaração anual
Ações e cotas de ETF compradas fora do Brasil pagam 15% na declaração do ano em que o rendimento entra. O IVVB11, na B3, segue a regra da bolsa.
Ações e cotas de ETF compradas fora do Brasil pagam Imposto de Renda de 15% na declaração do ano. O imposto incide sobre o rendimento que a pessoa recebeu naquele ano. A base dessa conta não recebe dedução.
A regra está na Lei nº 14.754/2023, art. 2º, § 1º, e no art. 3º. A Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024 repete a alíquota no art. 10. As regras deste texto são as vigentes em 2026. Na página da lei no Planalto, a anotação da Medida Provisória nº 1.303/2025 está com vigência encerrada. O art. 47, inciso II, manda a lei produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 para esses dispositivos.
A pessoa física que mora no Brasil informa esse rendimento separado dos outros rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual. A pergunta 20 das perguntas e respostas da Receita diz que, para o rendimento recebido a partir de 2024, a soma do ano entra na declaração. O programa calcula os 15% e gera o DARF na data do ajuste anual.
O que entra na conta de 15%
O art. 3º, § 1º, trata como aplicação financeira no exterior a operação financeira feita fora do País. A lista da lei inclui, entre outros casos, cota de fundo de investimento, título de renda variável e participação em sociedade que não seja entidade controlada. O rendimento inclui juro, dividendo, ganho na venda e a variação do câmbio em relação ao real. O inciso II cita, de forma expressa, o ganho na venda de ações de entidade não controlada em bolsa no exterior.
O art. 3º, § 2º, e o parágrafo único do art. 10 da instrução marcam o momento. O juro e o dividendo entram no ano em que a pessoa os recebe. O ganho, com a variação cambial do valor aplicado, entra na venda, no resgate, na amortização, no vencimento ou na liquidação. A cotação de dezembro, sozinha, não cria rendimento enquanto a pessoa mantém a aplicação.
A pergunta 21 explica a passagem para reais. O custo usa a cotação de compra da moeda estrangeira na data da compra. O valor recebido na liquidação usa a cotação de venda na data da liquidação. A diferença, em reais, é o rendimento. Este texto não escolhe uma cotação. O exemplo já começa em reais, depois dessa conta.
IVVB11 na B3 e cota comprada no exterior
O IVVB11, na página da B3, é um ETF de ações negociado na bolsa brasileira. O nome de pregão é ISHARES S&P 500 FDO INV COTAS FDO INDICE. A cota acompanha o S&P 500 e o código serve para achar o ativo na corretora do Brasil. Quem tem essa cota tem um ativo negociado na B3.
A venda dessa cota segue a regra da bolsa. A página de isenções da Receita coloca a negociação de cotas de fundo de investimento em índice de ações fora da isenção. O limite de R$ 20.000,00 em vendas no mês continua valendo para ações no mercado à vista. O art. 2º, inciso II, da Lei nº 11.033/2004 cobra 15% nas operações em bolsa que não são day trade. O passo dessa venda mensal está em Vender ações até R$ 20 mil no mês é isento?.
Uma venda do IVVB11 na B3, com ganho de R$ 1.500,00 no mês, paga nesse mês:
R$ 1.500,00 × 15% = R$ 225,00.
A página de isenções mantém essa negociação fora da isenção de R$ 20.000,00, qualquer que seja a soma vendida no mês. O artigo da bolsa explica o imposto retido na nota e o prazo do DARF mensal.
A cota de um ETF de ações comprada em corretora no exterior, a comparação que se faz com o VOO, é aplicação financeira fora do País. O art. 3º alcança a cota de fundo e o título de renda variável. O dividendo entra no ano em que chega. O ganho da venda entra no ano da venda, já em reais, com o câmbio dentro dessa diferença. Os 15% saem na declaração anual. Os R$ 225,00 ficam na conta da bolsa. A ficha da Lei nº 14.754/2023 recebe a cota comprada no exterior.
Quem controla uma sociedade ou um fundo no exterior cai em outra regra da mesma lei. O art. 5º descreve o controle: preponderância nas decisões, ou mais de 50% do capital, dos lucros ou dos ativos na liquidação, sozinho ou com pessoas ligadas. Para parte dessas controladas, o lucro de 31 de dezembro também vai a 15%, mesmo sem distribuição. O exemplo deste texto é a aplicação detida direto pela pessoa, sem esse controle. A calculadora deixa a controlada de fora.
Conta no exterior sem rendimento, e moeda em espécie, também ficam de fora do exemplo. O art. 2º, § 3º, afasta o imposto da variação cambial do depósito não remunerado em conta ou em cartão, na instituição autorizada no país em que ela funciona. O § 4º afasta a variação da moeda em espécie até o limite de alienação de US$ 5.000,00 no ano. Acima desse limite, o ganho de variação entra por inteiro. A instrução, no art. 7º, § 8º, manda usar a tabela de ganho de capital da Lei nº 8.981/1995. Bem no exterior que não seja aplicação financeira continua no art. 21 dessa lei, pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 14.754/2023.
O exemplo do ano, já em reais
Os valores abaixo são do exemplo. Eles já estão em reais, depois da conversão da pergunta 21. O ano-calendário é 2025. A pessoa mora no Brasil, guarda as cotas numa corretora no exterior e não controla o fundo nem a empresa.
No ano ela vende cotas de um ETF de ações:
- Custo de aquisição: R$ 8.000,00
- Valor recebido na venda: R$ 10.400,00
- Rendimento da venda: R$ 10.400,00 − R$ 8.000,00 = R$ 2.400,00
No mesmo ano ela recebe dividendo dessas aplicações, também já em reais: R$ 600,00. O art. 3º, inciso II, inclui o dividendo no rendimento. O regime de caixa coloca esse valor no ano do recebimento.
A soma dos rendimentos é R$ 2.400,00 + R$ 600,00 = R$ 3.000,00.
No mesmo ano ela realiza uma perda em outra aplicação financeira no exterior, com documento: R$ 800,00. O art. 9º permite compensar essa perda com os rendimentos de aplicações financeiras no exterior do mesmo período.
A base fica R$ 3.000,00 − R$ 800,00 = R$ 2.200,00.
O art. 2º, § 1º, aplica 15% sobre essa parcela anual, sem dedução da base. A compensação da perda continua, porque ela está no art. 9º. Dedução que a declaração usa em outras rendas fica de fora desta parcela.
R$ 2.200,00 × 15% = R$ 330,00.
Perda que sobra para outro ano
O art. 9º, § 1º, deixa a perda que superar os ganhos do ano compensar lucro e dividendo de entidade controlada no exterior informados na mesma declaração. O § 2º manda levar para os anos seguintes a perda que ainda sobrar. O § 3º diz que a perda compensa uma única vez. O art. 11, § 3º, da instrução acrescenta: pelo valor nominal, sem correção nem atualização.
Um segundo ano, isolado, mostra a sobra. Os rendimentos de aplicações no exterior são R$ 500,00. A perda comprovada é R$ 1.200,00. A base do ano é zero, porque a perda cobre os R$ 500,00. O imposto é R$ 0,00. Sobram R$ 1.200,00 − R$ 500,00 = R$ 700,00.
Esses R$ 700,00 esperam um rendimento dos anos seguintes, na mesma ficha, uma vez, sem correção. Se nesse ano também houver lucro de controlada na declaração, o § 1º permite usar a sobra contra esse lucro antes. O exemplo não tem controlada.
Imposto pago no país de origem
O art. 4º deixa abater, do imposto devido nessa ficha, o imposto de renda pago no país de origem. A condição é uma das duas: acordo para evitar a dupla tributação, ou reciprocidade de tratamento. A pergunta 23 das perguntas e respostas cita, como reciprocidade, os Estados Unidos, o Reino Unido e a Alemanha.
O abatimento tem teto. O § 1º do art. 4º limita a dedução à diferença entre o imposto calculado com aquele rendimento e o imposto calculado sem ele. O art. 12, § 2º, da instrução impede usar o imposto pago sobre uma aplicação para reduzir o imposto de outra aplicação, ou o de lucro de controlada. O § 3º do art. 4º exclui imposto que dê direito a reembolso, restituição, ressarcimento ou compensação no exterior. O § 4º impede levar para outro ano o imposto pago fora que não coube neste.
A conversão desse imposto usa a cotação de fechamento para compra divulgada pelo Banco Central no dia do pagamento, pelo art. 4º, § 2º. No exemplo, esse valor já está em reais: R$ 70,00, pagos sobre o dividendo de R$ 600,00. O país é um dos que a Receita cita na reciprocidade, e o imposto não é reembolsável lá fora.
A diferença do § 1º, neste exemplo:
- Com o dividendo, a base é R$ 2.200,00 e o imposto é R$ 330,00.
- Sem o dividendo, os rendimentos ficam R$ 2.400,00. Menos a perda de R$ 800,00, a base fica R$ 1.600,00. O imposto fica R$ 1.600,00 × 15% = R$ 240,00.
- A diferença é R$ 330,00 − R$ 240,00 = R$ 90,00.
Os R$ 70,00 cabem nesse teto de R$ 90,00. O imposto a pagar é R$ 330,00 − R$ 70,00 = R$ 260,00.
Se o imposto pago fora sobre esse mesmo dividendo fosse R$ 120,00, o art. 4º, § 1º, ainda limitaria o crédito a R$ 90,00. O devido ficaria R$ 330,00 − R$ 90,00 = R$ 240,00. Os R$ 30,00 acima do teto ficam sem uso neste ano e nos outros. O ganho da venda continua na base.
Como informar na declaração
O rendimento recebido em 2025 entra na declaração entregue em 2026. A página Meu Imposto de Renda informa que o prazo para enviar a declaração de 2026, sem multa, encerra em 29 de maio de 2026. O pagamento é o do DARF do ajuste anual, na data que o programa gerar. A lei não fixa o dia. O rendimento recebido em 2026 espera a declaração do ano seguinte, na data que a Receita publicar para ela.
O manual Outros Rendimentos, atualizado em 31 de agosto de 2026, tem o tipo Aplicações Financeiras da Lei nº 14.754/2023. Esses rendimentos entram como Eventos no Patrimônio. A página repete os 15% sobre a parcela anual e diz que não há redução da base. No mesmo manual, Lucros e dividendos da Lei nº 14.754/2023 é outro tipo, o da entidade controlada. O exemplo da venda e do dividendo usa o primeiro.
O caminho do ano fica assim:
- Guarde o documento de cada compra, venda, dividendo, juro, perda e imposto pago fora.
- Passe cada valor a reais. No ganho, o custo usa a cotação de compra da data da compra, e o valor recebido usa a cotação de venda da data da liquidação. O imposto pago fora usa a cotação de fechamento de compra do Banco Central no dia do pagamento.
- Some os rendimentos de aplicações financeiras no exterior recebidos de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
- Abata as perdas comprovadas dessas aplicações no mesmo ano. A sobra da perda, se existir, segue a regra do art. 9º.
- Aplique 15% ao resultado. Não reduza essa base com dedução da declaração.
- Abata o imposto pago no país de origem quando houver acordo ou reciprocidade, até o teto do rendimento que pagou esse imposto.
- Informe o resultado em Aplicações Financeiras da Lei nº 14.754/2023, como Eventos no Patrimônio. O programa calcula os 15% e gera o DARF do ajuste anual.
Dividendo de empresa no Brasil segue outra lei. A partir de 2026, a regra dele está em Dividendos passam a ser tributados?. Esse artigo também mostra que, na tributação mínima da Lei nº 15.270/2025, a lei manda abater o imposto de investimentos no exterior da Lei nº 14.754/2023.
O que a calculadora faz com esses números
A calculadora IR de investimentos tem a aba Aplicações no exterior. Há três pares de rendimento e imposto pago naquele rendimento, mais as perdas a compensar e a caixa de acordo ou reciprocidade. O resultado Exterior na declaração anual (15%) é o imposto depois do abatimento. A tela avisa que isso entra na declaração, e que não é DARF mensal.
Para repetir o exemplo principal, separe a venda do dividendo:
- Rendimento 1: 2400, imposto pago no rendimento 1: 0
- Rendimento 2: 600, imposto pago no rendimento 2: 70
- Perdas a compensar: 800
- Caixa de acordo ou reciprocidade: marcada
A base é R$ 2.200,00. Os 15% são R$ 330,00. O crédito do dividendo é R$ 70,00, abaixo do teto de R$ 90,00. O devido é R$ 260,00.
Se o imposto pago no rendimento 2 for 120, o art. 4º, § 1º, limita o crédito a R$ 90,00. O devido fica R$ 240,00. A tela avisa que o imposto pago passou do IR brasileiro daquele rendimento.
Para a perda que sobra:
- Rendimento 1: 500
- Perdas a compensar: 1200
- Imposto pago no rendimento 1: 0
O imposto do ano é R$ 0,00. A linha Perda no exterior que sobra mostra R$ 700,00.
Cada crédito para na diferença entre o IR com aquele rendimento e o IR sem ele. O imposto pago num rendimento não reduz o IR de outro. A tela não compensa a perda que sobrou com lucro de controlada. Cripto marcado como no exterior entra na mesma soma anual de 15%, sem imposto pago próprio. Para conferir só este exemplo, deixe a aba de cripto no Brasil e em zero.
Este texto é educativo. Não é recomendação de investimento, nem consultoria financeira, jurídica ou tributária. A lei, a instrução, o manual da declaração e o documento da corretora prevalecem.
Fontes
- Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023
- Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024
- Receita Federal — Perguntas e respostas sobre a Lei nº 14.754 e a IN RFB nº 2.180
- Receita Federal — Outros Rendimentos, manual da declaração
- Receita Federal — Meu Imposto de Renda
- Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (texto compilado)
- Receita Federal — Isenções em operações de bolsa
- B3 Bora Investir — IVVB11
Aviso: texto educativo. Não é recomendação de investimento, nem consultoria financeira, jurídica ou tributária.