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LCI, LCA, CRI e CRA isentos x CDB tributado: como calcular a taxa equivalente

Para a pessoa física, a remuneração de LCI, LCA, CRI e CRA é isenta. Veja o CDB que empata, com IR de 22,5% a 15%.

Para a pessoa física, a remuneração de LCI, LCA, CRI e CRA é isenta de Imposto de Renda na fonte e na declaração. A remuneração de uma aplicação financeira de renda fixa, como o CDB, segue a tabela da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004: 22,5%, 20%, 17,5% ou 15%, conforme o prazo. A taxa equivalente é a taxa bruta do CDB que, depois dessa alíquota, deixa o mesmo que o título isento.

As regras deste texto são as vigentes em 2026. O Planalto marca a Medida Provisória nº 1.303, de 2025, com vigência encerrada ao lado do art. 1º e do art. 3º. O Congresso Nacional registra que a vigência encerrou em 8 de outubro de 2025, por perda de eficácia, sem conversão em lei. Em 7 de dezembro de 2025 esgotou o prazo sem decreto legislativo sobre as relações jurídicas daquele período.

O que a lei isenta, e em nome de quem

O art. 3º da Lei nº 11.033 isenta a remuneração, para a pessoa física, na fonte e na declaração de ajuste anual.

O inciso II nomeia letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário. CRI é o certificado de recebíveis imobiliários. LCI é a letra de crédito imobiliário.

O inciso IV, incluído pela Lei nº 11.311, de 2006, nomeia o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), o Warrant Agropecuário (WA), o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA). O inciso V isenta a remuneração da Cédula de Produto Rural com liquidação financeira, quando negociada no mercado financeiro.

A frase da lei é "remuneração produzida". O exemplo daqui usa essa remuneração. A conta não apura ganho na venda do papel.

O texto dos incisos II e IV fala em pessoas físicas. A isenção, como está escrita, é de pessoa física.

O CDB cai na tabela regressiva

A Lei nº 11.033 não escreve a sigla CDB. O art. 1º alcança os rendimentos do art. 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999: os rendimentos de qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa, com imposto retido na fonte. A remuneração de um certificado de depósito bancário entra nessa regra geral. O art. 2º tira da tabela o ganho em bolsa, que tem alíquota própria.

As alíquotas do art. 1º, para aplicações feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, são:

O prazo de 180 dias fica em 22,5%. O de 181 dias passa para 20%. O de 360 dias continua em 20%. O de 361 dias passa para 17,5%. O de 720 dias continua em 17,5%. Acima de 720 dias, a alíquota é 15%. O imposto incide sobre a remuneração, o rendimento. Ele não incide sobre o valor aplicado.

A redução de IR até R$ 5.000 em 2026, no artigo Isenção de IR até R$ 5 mil em 2026, vale para rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal, como salário e pró-labore. A remuneração do CDB segue o art. 1º da Lei nº 11.033.

A conta da taxa equivalente

Quando os dois papéis pagam um percentual do CDI, a comparação do imposto cabe numa divisão. O CDI do período é o mesmo nos dois lados e se cancela. Fica o percentual e a alíquota.

O título isento entrega o percentual inteiro. O CDB entrega o percentual bruto vezes o que sobra depois do imposto:

líquido do CDB, em percentual do CDI = taxa bruta × (1 − alíquota)

A taxa bruta que empata com o título isento é:

taxa equivalente do CDB = taxa do título isento ÷ (1 − alíquota)

Os percentuais de 90% e de 100% do CDI, neste texto, são taxas escolhidas para a conta. Não são cotação de banco nem promessa de rendimento.

LCA a 90% do CDI empata com qual CDB

Uma LCA, LCI, CRI ou CRA que pague 90% do CDI entrega 90% do CDI para a pessoa física. O CDB que deixa os mesmos 90%, já com o imposto, depende do prazo:

A divisão completa volta a 90. Um número cortado fica um fio ao lado. 116,129032258 × 0,775 = 89,99999999995. 105,882352941 × 0,85 = 89,99999999985. 109,09 × 0,825 = 89,99925. 112,5 × 0,80 = 90, sem corte.

Se a tela do banco mostra duas casas, a diferença aparece de novo. 116,13 × 0,775 = 90,00075. 109,09 × 0,825 = 89,99925. 105,88 × 0,85 = 89,998. 112,50 × 0,80 = 90,00. O empate é a divisão, não a casa cortada.

No outro sentido, um CDB que também pague 90% do CDI entrega menos. O imposto fica com parte dos 90:

CDB a 100% do CDI ainda fica abaixo de 90% isento

Um CDB de 100% do CDI, nas mesmas quatro faixas, entrega 77,5%, 80%, 82,5% e 85% do CDI. Os quatro resultados ficam abaixo dos 90% que o título isento entrega neste exemplo. Em percentual do CDI, e só no imposto de renda desta tabela, 90% isento deixa mais do que 100% no CDB em qualquer prazo da lei.

R$ 1.000 de remuneração, com o imposto em reais

O segundo exemplo troca o percentual por dinheiro. A remuneração é R$ 1.000,00. O título isento paga os R$ 1.000,00. No CDB, o imposto sai desses R$ 1.000,00:

Para o CDB também deixar R$ 1.000,00 depois do imposto, a remuneração bruta precisa ser R$ 1.000,00 dividido pela sobra:

A lei fixa a alíquota. O centavo do exemplo nasce de arredondar o imposto para o centavo mais próximo e subtrair. R$ 1.250,00 fecha sem resto. Nos outros três prazos, o bruto em centavos usado acima também fecha em R$ 1.000,00 por esse caminho.

A meta da Selic e o percentual do CDI

Em 10 de outubro de 2026, a meta da Selic vigente no histórico do Banco Central é 13,75% ao ano. Ela vale desde 17 de setembro de 2026, definida na reunião do Copom de 16 de setembro de 2026. A meta muda de reunião em reunião. O 13,75% é a meta dessa data, não uma previsão.

Percentual do CDI é uma fração do CDI. O CDI é outra taxa. A divisão da taxa equivalente usa (1 − alíquota). Ela não multiplica os 13,75. Dois papéis cotados em percentual do CDI se comparam por essa divisão. Um papel prefixado, com taxa ao ano em vez de percentual do CDI, precisa de outra conta para ficar na mesma base. Este texto não faz essa conversão.

A fórmula iguala o imposto de renda da remuneração. Ela não mede o prazo em que o dinheiro pode sair, o crédito de quem emitiu o papel nem qualquer outro tributo que incida no resgate.

Esses rendimentos na tributação mínima

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 coloca a remuneração de letra hipotecária, LCI, CRI, LCA e CRA na lista do que se deduz na base de cálculo da tributação mínima. A lista está no art. 16-A da Lei nº 9.250, na redação dessa lei de 2025. O artigo Dividendos passam a ser tributados? explica o corte de R$ 600 mil no ano e o que entra ou sai dessa base. A conta deste texto para no imposto da Lei nº 11.033.

Onde fazer a conta

A taxa equivalente é a divisão acima: taxa do título isento dividida por (1 − alíquota) do prazo. A calculadora de IR de investimentos apura o imposto de ações, day trade, ETF, FII, cripto e aplicações no exterior, com as regras de 2026. O imposto do CDB desta tabela é retido na fonte. Ele não é o DARF mensal de bolsa dessa tela.

Este texto é educativo. Não é recomendação de investimento, nem consultoria financeira, jurídica ou tributária. A lei, o informe da instituição e o histórico do Banco Central prevalecem sobre o exemplo. Para declarar, converse com um contador.

Fontes

Aviso: texto educativo. Não é recomendação de investimento, nem consultoria financeira, jurídica ou tributária.