Simples Nacional Anexo III x Anexo V e o Fator R: como o pró-labore muda o imposto do PJ de tecnologia
Com a folha em 28% da receita, o serviço de tecnologia pode ficar no Anexo III. Veja as tabelas da LC 123 e um exemplo com nota de R$ 20 mil.
Uma nota de R$ 20.000 por mês, no exemplo deste texto, paga R$ 17.520 de DAS no ano quando o pró-labore é R$ 5.600 e a atividade fica no Anexo III. O mesmo faturamento, com pró-labore de R$ 2.800, cai no Anexo V e o DAS sobe para R$ 38.700. A diferença de DAS é R$ 21.180. Com escrituração contábil completa, e depois do INSS e do ajuste anual do pró-labore, o ano com 28% fecha em R$ 213.104,94 e o ano com 14% fecha em R$ 197.604,00. Sem essa escrituração, o limite do art. 14, § 1º, reduz os dois.
As regras abaixo são as vigentes em 2026. Os números saem da Lei Complementar nº 123/2006, na redação que o Planalto publica hoje. Dá para repetir a conta na calculadora PJ x CLT.
A razão de 28%
A lei mede a folha de salários dividida pela receita bruta. No mercado, essa razão se chama Fator R.
O art. 18, § 5º-J, manda tributar pelo Anexo III as atividades do § 5º-I quando a razão é igual ou superior a 28%. O § 5º-M manda tributar pelo Anexo V, quando a razão é inferior a 28%, as atividades do § 5º-D e as dos incisos XVI e XVIII a XXI do § 5º-B. Em 28% exatos, a atividade que depende da razão fica no Anexo III. Abaixo de 28%, ela fica no Anexo V.
O § 5º-K usa, na razão, os valores pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração. O § 24 define a folha: remunerações pagas a pessoas físicas pelo trabalho, com o pró-labore incluído, mais a contribuição patronal previdenciária e o FGTS que tiverem sido recolhidos de fato. O § 26 deixa de fora aluguel e distribuição de lucros.
Onde o serviço de tecnologia entra
A lei complementar alcança o serviço de tecnologia pelas atividades que nomeia. O enquadramento sai da atividade.
O § 5º-D, na redação da Lei Complementar nº 155/2016, tributa pelo Anexo III, entre outras, estas três atividades:
- elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante
- licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
- planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante
Se a razão dessa empresa ficar abaixo de 28%, o § 5º-M manda usar o Anexo V.
O outro grupo está no § 5º-I, tributado pelo Anexo V. Entram ali, entre outras, consultoria, gestão e administração, suporte e análises técnicas e tecnológicas, e as demais atividades intelectuais de natureza técnica que a lei ainda não tenha colocado nos Anexos III ou IV. Para esse grupo, o § 5º-J passa a atividade ao Anexo III quando a razão chega a 28%.
O anexo segue a atividade do CNPJ e o serviço prestado. A razão de 28% só se aplica à atividade que a lei submeteu a ela.
As duas tabelas em 2026
O art. 18, § 1º, escolhe a alíquota nominal pela receita bruta dos doze meses anteriores ao período de apuração. O § 1º-A tira a alíquota efetiva da fração (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12. RBT12 é essa receita de doze meses. A alíquota nominal e a parcela a deduzir são as da faixa, nos Anexos I a V.
No Planalto, o Anexo III e o Anexo V usados abaixo estão com a marca "Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016", vigência em 1º de janeiro de 2018, e com a nota "Vide Lei Complementar nº 214, de 2025". A página também guarda redações antigas. A conta deste texto usa a redação da LC nº 155.
Anexo III, receita bruta em 12 meses:
- Até R$ 180.000,00: alíquota de 6,00%. A coluna do valor a deduzir traz um travessão, então não há parcela para subtrair.
- De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00: 11,20%, e R$ 9.360,00 a deduzir.
- De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00: 13,50%, e R$ 17.640,00 a deduzir.
- De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00: 16,00%, e R$ 35.640,00 a deduzir.
- De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00: 21,00%, e R$ 125.640,00 a deduzir.
- De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00: 33,00%, e R$ 648.000,00 a deduzir.
Anexo V, receita bruta em 12 meses:
- Até R$ 180.000,00: alíquota de 15,50%. O valor a deduzir também é um travessão.
- De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00: 18,00%, e R$ 4.500,00 a deduzir.
- De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00: 19,50%, e R$ 9.900,00 a deduzir.
- De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00: 20,50%, e R$ 17.100,00 a deduzir.
- De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00: 23,00%, e R$ 62.100,00 a deduzir.
- De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00: 30,50%, e R$ 540.000,00 a deduzir.
O art. 3º, II, na mesma redação da LC nº 155, limita a empresa de pequeno porte a R$ 4.800.000,00 de receita bruta no ano-calendário. Acima desse teto o Simples Nacional não se aplica, e a calculadora PJ x CLT deixa de estender a alíquota dos anexos.
Cada anexo também reparte o DAS entre IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, CPP e ISS. O § 1º-B, I, limita a 5% o percentual efetivo do ISS e passa a diferença, na proporção, para os tributos federais da mesma faixa. Essa troca muda a partilha. A alíquota efetiva total, que é a base do DAS do exemplo, permanece a da fórmula.
Na primeira faixa a parcela é zero, e a alíquota efetiva fica igual à nominal: 6% no Anexo III e 15,5% no Anexo V. O artigo Proposta de R$ 10 mil como PJ: quanto ela vale em CLT? faz essa conta com receita de R$ 120.000 no ano. O exemplo daqui sobe para a segunda faixa, em que a parcela a deduzir entra na fórmula.
Exemplo com nota de R$ 20.000
A nota é R$ 20.000 em cada um dos doze meses. A receita do ano é 20.000 × 12 = R$ 240.000. Esse valor está na segunda faixa, de R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00. O contador do exemplo é R$ 0. A empresa não tem empregado, então a folha do exemplo é só o pró-labore.
A lei pede os doze meses anteriores. O exemplo, como a calculadora, mede a razão e a faixa na receita do próprio ano simulado, com todos os meses iguais.
Empresa com menos de 13 meses de atividade não mede a folha em doze meses cheios. O art. 26, § 4º, da Resolução CGSN nº 140/2018 diz: "Na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 22, no que couber." O § 6º, no mês de início, fixa o fator r em 0,28 quando há folha e a receita do período é zero, em 0,01 quando há receita e a folha é zero, e na divisão da folha pela receita quando os dois são positivos. O § 7º, nos períodos seguintes, repete esses extremos sobre a folha e a receita dos doze meses anteriores ao período, definidas no § 5º como FS12 e RBT12r. Essa redação foi lida na compilação anotada da LegisWeb, que atribui o § 4º à Resolução CGSN nº 142/2018 e os §§ 5º a 7º à Resolução CGSN nº 145/2019. A página do normas da Receita não abriu nesta revisão. A Resolução CGSN nº 190/2026 muda esses parágrafos a partir de 2027.
Pró-labore de R$ 5.600, razão de 28%
5.600 × 12 = 67.200.
67.200 ÷ 240.000 = 0,28, isto é, 28%.
Para a atividade do § 5º-D ou do § 5º-I, essa razão fica no Anexo III.
Alíquota nominal de 11,20% e parcela de R$ 9.360,00:
240.000 × 11,20% = 26.880.
26.880 − 9.360 = 17.520.
17.520 ÷ 240.000 = 0,073, isto é, 7,3%.
O DAS do ano é 240.000 × 7,3% = R$ 17.520.
Pró-labore de R$ 2.800, razão de 14%
2.800 × 12 = 33.600.
33.600 ÷ 240.000 = 0,14, isto é, 14%.
14% é inferior a 28%. A atividade que depende da razão vai para o Anexo V.
Alíquota nominal de 18,00% e parcela de R$ 4.500,00:
240.000 × 18% = 43.200.
43.200 − 4.500 = 38.700.
38.700 ÷ 240.000 = 0,16125, isto é, 16,125%.
O DAS do ano é R$ 38.700.
A diferença de DAS é 38.700 − 17.520 = R$ 21.180 no ano.
INSS sobre o pró-labore
O Decreto nº 3.048/1999, art. 216, § 26, manda a empresa descontar 11% da remuneração paga ao contribuinte individual, até o limite máximo do salário de contribuição. Vale para as empresas em geral.
A tabela do INSS vigente desde a competência janeiro de 2026 vai até R$ 8.475,55. A própria página diz que os valores saem da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026. Os dois pró-labores do exemplo ficam abaixo desse teto, então os 11% incidem sobre o valor inteiro.
- R$ 5.600 × 11% = R$ 616 por mês, e 616 × 12 = R$ 7.392 no ano.
- R$ 2.800 × 11% = R$ 308 por mês, e 308 × 12 = R$ 3.696 no ano.
Na mesma tabela, a linha de 11% do contribuinte individual é R$ 178,31. A página marca essa linha como plano simplificado, calculado sobre o salário mínimo de R$ 1.621,00. O pró-labore deste exemplo segue o desconto de 11% do decreto, sobre a remuneração. A linha de R$ 178,31 é a regra do plano simplificado.
Imposto de Renda do pró-labore
A tabela mensal de 2026 da Receita Federal, a partir de janeiro de 2026:
- Até R$ 2.428,80, alíquota zero.
- De R$ 2.428,81 a R$ 2.826,65: 7,5%, parcela a deduzir de R$ 182,16.
- De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05: 15%, parcela de R$ 394,16.
- De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68: 22,5%, parcela de R$ 675,49.
- Acima de R$ 4.664,68: 27,5%, parcela de R$ 908,73.
O limite do desconto simplificado mensal é R$ 607,20. A página cita a Lei nº 15.191/2025 para a tabela e a Lei nº 15.270/2025 para a redução. O exemplo tem zero dependentes. A dedução da base é o que for maior entre o INSS do mês e os R$ 607,20.
A redução da mesma página zera o imposto quando os rendimentos tributáveis do mês ficam até R$ 5.000,00, no limite do imposto que a tabela apurou, até R$ 312,89. De R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00, a redução é R$ 978,62 − (0,133145 × rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal). O artigo Isenção de IR até R$ 5 mil em 2026 percorre essa fórmula no salário e no pró-labore.
Pró-labore de R$ 2.800
O INSS de R$ 308 é menor que o desconto simplificado de R$ 607,20. A base usa o desconto simplificado.
2.800,00 − 607,20 = 2.192,80.
R$ 2.192,80 está na faixa até R$ 2.428,80, de alíquota zero. O rendimento de R$ 2.800,00 também está até R$ 5.000,00, onde a redução zera o imposto. O IR do mês é R$ 0.
Pró-labore de R$ 5.600
O INSS de R$ 616 é maior que R$ 607,20. A base usa o INSS.
5.600,00 − 616,00 = 4.984,00.
A faixa é a de 27,5%, com parcela de R$ 908,73.
4.984,00 × 27,5% = 1.370,60.
1.370,60 − 908,73 = R$ 461,87 pela tabela.
O rendimento de R$ 5.600,00 está entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00.
0,133145 × 5.600 = 745,612.
978,62 − 745,612 = 233,008, que fecha em R$ 233,01.
461,87 − 233,01 = R$ 228,86 de IR no mês.
228,86 × 12 = R$ 2.746,32 no ano. Esse valor é o que a fonte retém mês a mês. O ajuste anual, mais abaixo, devolve parte dele.
O que sobra no ano
O pró-labore continua com a pessoa. A soma do ano tira o DAS, o INSS e o IR do pró-labore. O contador está em zero. Os dois anos abaixo pressupõem escrituração contábil completa, o § 2º do art. 14. Sem ela, o limite do § 1º entra na conta do fim desta seção.
Com razão de 28%, no Anexo III, o IR retido no ano é R$ 2.746,32:
240.000 − 17.520 − 7.392 − 2.746,32 = R$ 212.341,68.
O ajuste anual olha o pró-labore de R$ 67.200,00. O desconto simplificado é 20% disso, R$ 13.440,00, maior que o INSS de R$ 7.392,00. A base fica em R$ 53.760,00. Na faixa de 22,5% da tabela anual, o imposto é 53.760 × 22,5% − 8.105,85 = R$ 3.990,15. A redução do art. 11-A, para renda entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, é 8.429,73 − (0,095575 × 67.200) = R$ 2.007,09. O IR devido fica em 3.990,15 − 2.007,09 = R$ 1.983,06. A fonte já reteve R$ 2.746,32. A restituição é 2.746,32 − 1.983,06 = R$ 763,26.
Com essa restituição, o ano do Anexo III fecha em 212.341,68 + 763,26 = R$ 213.104,94.
Com razão de 14%, no Anexo V, o IR mensal do pró-labore de R$ 2.800,00 é zero. No ajuste, 20% de R$ 33.600,00 dão R$ 6.720,00, e a base de R$ 26.880,00 fica na faixa de alíquota zero. Não há restituição:
240.000 − 38.700 − 3.696 = R$ 197.604,00.
A distância entre os dois anos, já com a restituição do Anexo III, é 213.104,94 − 197.604,00 = R$ 15.500,94.
O pró-labore extra para chegar aos 28% é 2.800 × 12 = R$ 33.600. Esse valor já está dentro dos R$ 213.104,94, depois do INSS e do IR anual. O INSS a mais é 7.392 − 3.696 = R$ 3.696. O IR a mais, depois do ajuste, é R$ 1.983,06. Os dois somam R$ 5.679,06. O DAS é R$ 21.180 menor. 21.180 − 5.679,06 = R$ 15.500,94, a mesma distância dos dois anos.
O art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 isenta, na fonte e na declaração, o valor pago ao sócio da empresa do Simples. Ficam de fora dessa isenção o pró-labore, o aluguel e o serviço. O § 1º limita a isenção ao resultado dos percentuais do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 sobre a receita, menos o Simples do período. Para serviço em geral esse percentual é 32%. O § 2º afasta esse limite quando a empresa mantém escrituração e evidencia lucro maior. Os R$ 213.104,94 e os R$ 197.604,00 pressupõem essa escrituração. Sem ela, o excedente é rendimento tributável no ajuste anual.
No Anexo III, o limite é 240.000 × 32% − 17.520 = R$ 59.280. O lucro distribuído é 12.940 × 12 = R$ 155.280. Sem escrituração, o excedente é 155.280 − 59.280 = R$ 96.000. Somado ao pró-labore de R$ 67.200, a renda do ajuste é R$ 163.200, acima de R$ 88.200, então a redução anual não se aplica. O desconto simplificado para no teto de R$ 17.640. A base fica em R$ 145.560, e o imposto da faixa de 27,5% é 145.560 × 27,5% − 10.904,66 = R$ 29.124,34. A fonte já reteve R$ 2.746,32. O imposto a mais é R$ 26.378,02, e o ano cai para 212.341,68 − 26.378,02 = R$ 185.963,66.
No Anexo V, o limite é 240.000 × 32% − 38.700 = R$ 38.100. O lucro distribuído é 20.000 − 3.225 − 2.800 = R$ 13.975 no mês, ou R$ 167.700 no ano. O excedente é R$ 129.600. Com o pró-labore de R$ 33.600, a renda do ajuste também é R$ 163.200, e o IR devido repete os R$ 29.124,34, porque o desconto simplificado de R$ 17.640 continua maior que o INSS de R$ 3.696. Não houve retenção mensal. O ano cai para 197.604,00 − 29.124,34 = R$ 168.479,66.
No Anexo III, o DAS mensal é 17.520 ÷ 12 = R$ 1.460. O que sobra da nota, depois desse DAS e do pró-labore, é 20.000 − 1.460 − 5.600 = R$ 12.940 no mês. No Anexo V, o DAS mensal é 38.700 ÷ 12 = R$ 3.225, e 20.000 − 3.225 − 2.800 = R$ 13.975. Os dois meses ficam abaixo de R$ 50.000. A retenção de 10% do art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, quando a mesma empresa paga mais de R$ 50.000 de lucro no mês à mesma pessoa, está em Dividendos passam a ser tributados?. A calculadora aplica esses 10% no Simples quando a média mensal do lucro passa de R$ 50.000. Neste exemplo a retenção é zero. O crédito dessa retenção na tributação mínima anual não entra na conta.
Como levar os números para a calculadora
Na calculadora PJ x CLT, use nota de R$ 20.000, contador zero e doze meses com faturamento. No Simples Anexo III, coloque pró-labore de R$ 5.600. No Simples Anexo V, coloque R$ 2.800. Com Tenho contabilidade completa marcado, o DAS, o INSS, o IR e o líquido do ano repetem os R$ 213.104,94 e os R$ 197.604,00. Sem a opção, a tela aplica o limite do § 1º e repete os R$ 185.963,66 e os R$ 168.479,66.
Se o Anexo III for preenchido com razão abaixo de 28%, a tela avisa que a atividade sujeita ao fator não se enquadra nesse anexo. Se o Anexo V for preenchido com razão de 28% ou mais, a tela avisa que a atividade sujeita ao fator pode ir para o Anexo III. O regime marcado na tela continua o que foi escolhido. O aviso só informa.
O que esta conta deixa de fora
Um mês sem nota muda a receita, a faixa e a razão. Trinta dias sem faturar, na calculadora, tiram um mês. A receita cai para R$ 220.000, ainda na segunda faixa. O pró-labore de R$ 5.600 segue nos doze meses, e 67.200 ÷ 220.000 fica acima de 28%. No Anexo III, 220.000 × 11,20% − 9.360 = 15.280. Esse numerador, dividido pela receita, é a alíquota efetiva, e o DAS do ano é R$ 15.280. O INSS e o IR do pró-labore de R$ 5.600 continuam iguais, porque o pró-labore do mês não mudou.
Folha com empregado soma a remuneração e, pelo § 24, a contribuição patronal e o FGTS que tiverem sido recolhidos. Esses valores podem alterar a razão. Distribuição de lucro fica de fora, pelo § 26.
A partir de 1º de janeiro de 2027, o art. 519 da Lei Complementar nº 214/2025 manda aplicar aos Anexos I a V da LC nº 123 a redação dos Anexos XVIII a XXII da própria LC nº 214. O art. 544, III, na redação da Lei Complementar nº 227/2026, põe o efeito desse art. 519, e também do art. 517, em 1º de janeiro de 2027. Em 2026 seguem as tabelas deste texto. O art. 517 também reescreve a janela dos §§ 5º-K e 24: a partir de 2027, a folha e a receita da razão passam a ser as dos doze meses anteriores ao mês anterior ao período de apuração. O percentual de 28% dos §§ 5º-J e 5º-M permanece no texto consolidado da LC nº 123. Na mesma data, a compilação da Resolução CGSN nº 140 passa a redação da Resolução CGSN nº 190/2026: a anualização da folha vale para quem tem mais de 2 e menos de 14 meses, e o fator r dos dois primeiros meses de atividade fica em 0,28. Em 2026 segue o texto dos §§ 4º a 7º citado no exemplo.
Aviso. Este texto é um exemplo para estudar a conta. Não é recomendação de investimento, nem recomendação para fixar pró-labore, escolher anexo ou mudar de regime. A atividade, os doze meses anteriores e o PGDAS-D fecham o caso real.
Fontes
- Lei Complementar nº 123/2006 (texto consolidado)
- Resolução CGSN nº 140/2018 (texto consolidado)
- Lei Complementar nº 214/2025
- Decreto nº 3.048/1999
- INSS, tabela de contribuição mensal
- Receita Federal, tabelas do IRPF 2026
- Lei nº 9.249/1995
Aviso: texto educativo. Não é recomendação de investimento, nem consultoria financeira, jurídica ou tributária.