MEI pode prestar serviço de TI ou de consultoria? Limites e quando vale virar ME
Em 2026 o MEI só exerce ocupação do Anexo XI e fatura até R$ 81 mil no ano. Programação e consultoria ficam fora dessa lista.
Em 2026, programador e consultor não se formalizam como MEI. O microempreendedor individual exerce só as ocupações do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e a receita bruta do ano fica em até R$ 81.000,00. Manutenção de computador, instalação de rede e treinamento em informática estão nessa lista. Desenvolvimento de programa e consultoria não estão.
As regras deste texto são as vigentes em 2026. O projeto que elevaria o teto ainda tramita na Câmara. Ele não substitui a lei.
Quem pode ser MEI
O art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 permite ao MEI recolher, em valores fixos mensais, os impostos e contribuições do Simples Nacional, independentemente da receita bruta do mês, na forma daquele artigo.
O § 1º, na redação da Lei Complementar nº 188/2021, considera MEI quem teve receita bruta de até R$ 81.000,00 no ano-calendário anterior, é optante pelo Simples Nacional, não está impedido de usar essa sistemática e é empresário individual na definição do art. 966 do Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades que o próprio artigo aponta. O inciso II entrega ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) as atividades do § 4º-B.
Esse § 4º-B manda o CGSN determinar as atividades autorizadas, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho, e também a incidência de ICMS e de ISS. A lista saiu no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, publicado no portal do Simples Nacional.
O Portal do Empreendedor responde de forma direta: só pode se formalizar como MEI quem exerce ocupação descrita nessa lista. A página das ocupações pede para comparar a descrição com o que a pessoa já faz ou vai fazer. Dá para escolher uma ocupação principal e até 15 secundárias. As secundárias também saem da mesma lista.
O § 17, inciso II, do art. 18-A trata a inclusão, no CNPJ, de atividade econômica não autorizada pelo CGSN como a comunicação obrigatória de saída da sistemática do MEI.
O § 4º do mesmo artigo afasta outras situações. Não entra nessa sistemática quem tem mais de um estabelecimento, quem participa de outra empresa como titular, sócio ou administrador, nem quem está constituído na forma de startup. O inciso da startup foi incluído pela Lei Complementar nº 167/2019.
O Portal do Empreendedor informa que o MEI pode contratar até um empregado, com remuneração de um salário mínimo ou do piso da categoria. A base legal é o art. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006.
O art. 3º, § 4º, inciso XI, também pesa em contrato de serviço. Não recebe o tratamento diferenciado desta lei, incluído o Simples Nacional, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, ao mesmo tempo, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
O que a lista tem perto da informática
Estas linhas estão no Anexo XI e, no que cabe, nas páginas do portal para as letras I e T. O CNAE é o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas associado à ocupação. A descrição é a da subclasse no próprio anexo.
- Técnico(a) de manutenção de computador independente, CNAE 9511-8/00: reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos.
- Instalador(a) de rede de computadores independente, CNAE 6190-6/99: outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.
- Instrutor(a) de informática independente, CNAE 8599-6/03: treinamento em informática.
- Digitador(a) independente, CNAE 8219-9/99: preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente.
- Comerciante de equipamentos e suprimentos de informática independente, CNAE 4751-2/01: comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática.
- Recarregador(a) de cartuchos para equipamentos de informática independente, CNAE 4751-2/02: recarga de cartuchos para equipamentos de informática.
- Proprietário(a) de sala de acesso à internet independente, CNAE 8299-7/07: salas de acesso à internet.
A descrição delimita o serviço. Manutenção é reparo de computador e de periférico. Instrutor de informática dá treinamento. Digitador prepara documento. Comerciante vende equipamento. Sala de acesso à internet é a sala, no texto do anexo. Nenhuma dessas linhas descreve escrever programa sob encomenda nem prestar consultoria.
A lista inteira é longa. A ocupação de cada caso está no arquivo oficial, não neste resumo.
Programação e consultoria não constam do Anexo XI
Na leitura do Anexo XI do portal do Simples Nacional, não há ocupação de programador, desenvolvedor de software, analista de sistemas nem consultor. A palavra desenvolvimento aparece na subclasse do instrutor de cursos gerenciais: treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial. Isso é curso, não elaboração de programa.
O Simples Nacional, fora do MEI, aceita essas atividades. O art. 17, inciso XIII, que vedava consultoria no Simples, está revogado pela Lei Complementar nº 147/2014. O inciso XI do mesmo artigo, que vedava serviço decorrente de atividade intelectual, técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, também está revogado por essa lei.
Quem elabora programas de computador, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos no estabelecimento do optante, está no art. 18, § 5º-D, inciso IV. A redação da Lei Complementar nº 155/2016 manda tributar as atividades desse parágrafo pelo Anexo III. O § 5º-M manda usar o Anexo V quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta fica inferior a 28%.
Consultoria está no art. 18, § 5º-I, inciso IX, junto com auditoria, economia, gestão, organização, controle e administração. A redação da Lei Complementar nº 155/2016 tributa esse parágrafo pelo Anexo V. O § 5º-J passa a mesma atividade para o Anexo III quando a razão entre a folha e a receita bruta é igual ou superior a 28%.
Nos dois casos, 28% ou mais leva ao Anexo III. Abaixo de 28%, fica o Anexo V. O caminho é microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples, não o MEI.
O teto de 2026 segue em R$ 81 mil
O limite de R$ 81.000,00 está no § 1º do art. 18-A. No ano em que a atividade começa, o § 2º, na redação da Lei Complementar nº 155/2016, reduz o limite a R$ 6.750,00 multiplicados pelo número de meses entre o início e o fim do ano-calendário. Fração de mês conta como mês inteiro.
R$ 81.000,00 divididos por 12 dão R$ 6.750,00. O valor mensal do ano incompleto é o teto anual repartido pelos doze meses.
A página do Ministério do Empreendedorismo sobre o teto do MEI repete o limite vigente: R$ 81 mil por ano, e R$ 6.750 por mês de atividade quando a formalização ocorre no meio do ano.
Há um teto maior, e ele não serve para informática. O art. 18-F, incluído pela Lei Complementar nº 188/2021, fixa R$ 251.600,00 para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI. O portal explica que esse valor é o da tabela B do Anexo XI. As ocupações de computador citadas acima estão na tabela A, a de R$ 81.000,00.
O Projeto de Lei Complementar nº 186/2026 propõe outro teto. O art. 2º do projeto fixa R$ 110.000,00 para o ano-calendário de 2027. A nova redação do § 1º, no mesmo projeto, fala em R$ 140.000,00, com efeito em 1º de janeiro de 2028, conforme o art. 5º. O art. 3º ainda condiciona essa ampliação à renúncia de receita na lei orçamentária anual de 2027 a 2029. O texto também reescreve o art. 18-C para até dois empregados.
Nada disso está em vigor. A ficha do PLP 186/2026 na Câmara registra a situação “Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados”. O quadro de projetos de 2026 no Planalto classifica o PLP 186/2026 como “Em tramitação”. A página do ministério diz que os valores do projeto ainda não valem e que o limite anual segue em R$ 81 mil.
Passou de R$ 81 mil: dois caminhos
O § 7º do art. 18-A obriga a comunicação quando a receita bruta do ano-calendário excede o limite do § 1º, ou o limite proporcional do § 2º no ano de início. O prazo vai até o último dia útil do mês seguinte ao do excesso.
Vinte por cento de R$ 81.000,00 são R$ 16.200,00. A soma é R$ 97.200,00. A página do ministério usa o mesmo corte.
Se o excesso não passa de 20% do limite, os efeitos começam em 1º de janeiro do ano seguinte. O § 10 manda recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, junto com a apuração de janeiro do ano seguinte, na forma definida pelo CGSN. Este texto não calcula o valor dessa diferença, porque a lei remete a forma ao comitê.
Se o excesso passa de 20%, os efeitos voltam a 1º de janeiro do ano do excesso. No ano de início, voltam ao começo da atividade.
O § 9º manda recolher, a partir da data em que os efeitos começam, pela regra geral do Simples Nacional, com a ressalva do § 10. O art. 36-A multa em R$ 50,00, sem redução, a falta da comunicação obrigatória no prazo do § 7º.
O art. 18-E, § 3º, diz que o MEI é uma modalidade de microempresa. Sair do recolhimento fixo não cria, por si, outra faixa de receita. Pelo art. 3º, inciso I, microempresa é quem aufere, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00. A empresa de pequeno porte, no inciso II com a redação da Lei Complementar nº 155/2016, fica acima de R$ 360.000,00 e até R$ 4.800.000,00.
Exemplo: R$ 6.200 por mês, em duas ocupações
O exemplo usa doze notas de R$ 6.200,00. A receita do ano é 6.200 × 12 = R$ 74.400,00.
Na manutenção de computador, a ocupação está no Anexo XI. R$ 74.400,00 ficam abaixo de R$ 81.000,00. O teste da receita, num ano cheio, é atendido. As outras condições do art. 18-A continuam valendo: um estabelecimento, sem participação em outra empresa, sem a forma de startup, e no máximo um empregado, na regra do portal.
No desenvolvimento de programa, o mesmo R$ 74.400,00 continua abaixo do teto. A ocupação é que não está na lista. O portal não autoriza a formalização como MEI. Registrar a nota numa ocupação permitida, com descrição diferente do serviço feito, contraria a orientação da página de ocupações, que pede correspondência entre a descrição e o trabalho.
Como microempresa, R$ 74.400,00 cabem no limite de R$ 360.000,00 do art. 3º, inciso I.
A atividade de elaboração de programas cai na regra dos 28%. O § 5º-K mede folha e receita nos doze meses anteriores ao período de apuração. O § 24, na redação da Lei Complementar nº 155/2016, põe na folha a remuneração paga a pessoas físicas pelo trabalho, incluído o pró-labore, mais a contribuição patronal previdenciária e o FGTS que tiverem sido recolhidos. O exemplo abaixo usa a receita do próprio ano, R$ 74.400,00, para mostrar a faixa. Se os doze meses anteriores tiverem outra receita ou outra folha, o enquadramento muda.
Vinte e oito por cento de R$ 74.400,00:
74.400 × 28% = R$ 20.832,00.
Folha igual ou superior a R$ 20.832,00, nessa base, leva ao Anexo III. Folha menor leva ao Anexo V.
As duas primeiras faixas vão até R$ 180.000,00 de receita bruta em doze meses. R$ 74.400,00 estão dentro. No Anexo III da Lei Complementar nº 155/2016, com vigência em 1º de janeiro de 2018, a primeira faixa é 6,00% e o valor a deduzir é um traço. No Anexo V da Lei Complementar nº 123/2006, na redação da Lei Complementar nº 155/2016, a primeira faixa é 15,50% e o valor a deduzir dessa faixa também é um traço.
O art. 18, § 1º-A, na redação da Lei Complementar nº 155/2016, tira a alíquota efetiva de (receita bruta de doze meses × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ receita bruta de doze meses. Com parcela zero, a efetiva permanece a nominal. A lei chama de RBT12 a receita dos doze meses anteriores ao período de apuração. O exemplo usa a receita do ano simulado.
Anexo III: 74.400 × 6% = R$ 4.464,00 no ano.
Anexo V: 74.400 × 15,50% = R$ 11.532,00 no ano.
A diferença é 11.532 − 4.464 = R$ 7.068,00. Ela sai só da faixa do Simples, neste desenho de receita. Pró-labore, INSS e Imposto de Renda da pessoa física ficam de fora desta conta.
Consultoria segue a mesma divisão de anexo, pelo § 5º-I e pelo § 5º-J. A ocupação também não está no Anexo XI, então o ponto de partida já é a microempresa, não o MEI.
Exemplo: a manutenção que passa do teto
A ocupação continua sendo técnico de manutenção de computador. Mudam as notas.
Doze notas de R$ 7.500,00 dão 7.500 × 12 = R$ 90.000,00.
O excesso é 90.000 − 81.000 = R$ 9.000,00. Vinte por cento do teto são R$ 16.200,00. R$ 9.000,00 não passam disso. Os efeitos começam em 1º de janeiro do ano seguinte, e a diferença do § 10 é devida com a apuração daquele janeiro, sem acréscimos.
Doze notas de R$ 8.500,00 dão 8.500 × 12 = R$ 102.000,00.
O excesso é 102.000 − 81.000 = R$ 21.000,00. R$ 21.000,00 passam de R$ 16.200,00, e R$ 102.000,00 passam de R$ 97.200,00. Os efeitos voltam a 1º de janeiro do ano do excesso. Desse dia em diante, o recolhimento segue a regra geral do Simples. A receita de R$ 102.000,00 ainda cabe na microempresa, porque está abaixo de R$ 360.000,00.
Exemplo: abertura em julho
Quem começa em julho conta julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro. São seis meses. Fração de mês, se o dia não for o primeiro, também entra como mês cheio.
6.750 × 6 = R$ 40.500,00. Esse é o teto daquele ano.
Vinte por cento de R$ 40.500,00 são R$ 8.100,00. A soma é R$ 48.600,00.
Uma receita de R$ 45.000,00 excede o teto em 45.000 − 40.500 = R$ 4.500,00. R$ 4.500,00 ficam abaixo de R$ 8.100,00. Os efeitos vão para 1º de janeiro do ano seguinte.
Uma receita de R$ 50.000,00 excede em 50.000 − 40.500 = R$ 9.500,00. R$ 9.500,00 passam de R$ 8.100,00. Os efeitos voltam ao início da atividade.
Quando a conta pede a microempresa
A microempresa entra no lugar do MEI em dois desenhos deste texto.
O primeiro é a ocupação. Programação e consultoria não estão no Anexo XI. O teto de R$ 81.000,00 nem chega a ser o obstáculo: o exemplo de R$ 74.400,00 já fica de fora do MEI pela lista. A empresa, com essa receita, cabe como microempresa no Simples, e o anexo depende dos 28%.
O segundo é a receita de uma ocupação que está na lista. Até R$ 81.000,00 no ano cheio, o limite do MEI se sustenta. Entre R$ 81.000,01 e R$ 97.200,00, a saída do recolhimento fixo produz efeito no ano seguinte, com a diferença do ano do excesso. Acima de R$ 97.200,00, o efeito é retroativo a 1º de janeiro, ou ao início da atividade no ano de abertura. Enquanto a receita do ano não passar de R$ 360.000,00, a faixa do art. 3º continua sendo a da microempresa, agora na regra geral do Simples.
A nota, o regime e o pró-labore podem ir para a calculadora PJ x CLT. Ela tem a opção MEI e os Anexos III e V. A própria página da calculadora avisa que a conta não inclui o desenquadramento do MEI. O corte de R$ 81.000,00, o de R$ 97.200,00 e o proporcional de R$ 6.750,00 por mês ficam na lei, nos exemplos daqui.
O ano completo de uma nota de PJ, com pró-labore, INSS e o salário CLT correspondente, está em Proposta de R$ 10 mil como PJ: quanto ela vale em CLT?. O Imposto de Renda do pró-labore em 2026, com a redução até R$ 5.000,00 e até R$ 7.350,00, está em Isenção de IR até R$ 5 mil em 2026. A distribuição de lucro da empresa no Simples, e o teto de receita do MEI nessa conversa, está em Dividendos e a Lei 15.270.
Aviso. Este texto é um exemplo para estudar a lista e o teto. Não é recomendação de investimento, nem consultoria financeira, jurídica ou tributária. A lei, o Anexo XI e o Portal do Empreendedor prevalecem. Para abrir a empresa, escolher o CNAE ou recolher o DAS, converse com um contador.
Fontes
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
- Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016
- Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018
- Portal do Simples Nacional
- Portal do Empreendedor — quais ocupações podem ser MEI
- Portal do Empreendedor — perguntas frequentes
- Portal do Empreendedor — ocupações com a letra I
- Portal do Empreendedor — ocupações com a letra T
- Ministério do Empreendedorismo — Teto do MEI
- Projeto de Lei Complementar nº 186/2026
- Câmara dos Deputados — ficha do PLP 186/2026
- Planalto — quadro dos projetos de lei complementar de 2026
Aviso: texto educativo. Não é recomendação de investimento, nem consultoria financeira, jurídica ou tributária.