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Dividendos de FII continuam isentos? A regra dos 100 cotistas e dos 10%

O rendimento distribuído pelo FII é isento para a pessoa física se o fundo tem pelo menos 100 cotistas, as cotas só negociam em bolsa ou balcão e a pessoa tem menos de 10% das cotas. No conjunto de parentes, o corte é 30%. Fora disso, a fonte retém 20%.

Sim, para a pessoa física, quando o fundo cumpre as condições da lei. O que o mercado chama de dividendo de FII é, no art. 3º, inciso III, da Lei nº 11.033/2004, o rendimento distribuído pelo fundo. Esse rendimento fica isento na fonte e na declaração de ajuste anual quando as cotas só são admitidas à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado e o fundo tem no mínimo 100 cotistas. A pessoa que tem 10% ou mais das cotas, ou direito a mais de 10% dos rendimentos, fica sem o benefício. O conjunto de parentes que tem 30% ou mais das cotas, ou direito a mais de 30% dos rendimentos, também fica sem ele.

As regras deste texto são as vigentes em 2026. No caput do art. 3º, a anotação da Medida Provisória nº 1.303/2025 está com vigência encerrada. O inciso III e o § 1º continuam como estão na lei. O mínimo de 100 cotistas veio do art. 41 da Lei nº 14.754/2023. O art. 47, inciso II, dessa lei produz efeito a partir de 1º de janeiro de 2024 para esse artigo.

O rendimento que a pessoa recebe por cota

O FII reúne dinheiro para aplicar em ativos do mercado imobiliário. A página de FIIs da B3 descreve o fundo como condomínio fechado: o investidor não resgata a cota antes do prazo do fundo. Na maior parte dos fundos o prazo é indeterminado. Quem sai vende a cota no mercado. A mesma página diz que a receita dos imóveis ou dos ativos é distribuída de tempos em tempos aos cotistas.

O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8.668/1993 manda o fundo distribuir no mínimo 95% dos lucros, apurados pelo regime de caixa, com base no balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e em 31 de dezembro. A anotação da Medida Provisória nº 1.303/2025 nesse parágrafo está com vigência encerrada.

A página de fundos da Receita chama esse pagamento de lucro pago por unidade de cota, "como se fossem aluguéis". A isenção do inciso III é desse pagamento. O ganho na venda da cota é outra conta, mais abaixo.

O dividendo que uma empresa paga ao sócio, a partir de 2026, segue a Lei nº 15.270/2025. Este texto trata do rendimento do fundo.

As quatro travas da isenção

O inciso III isenta a pessoa física. O § 1º põe as travas em cima desse benefício:

O Fiagro está no mesmo inciso III. As mesmas travas valem para ele.

Na página da Lei nº 11.033/2004 também aparece uma redação do inciso III, dada pela Medida Provisória nº 1.184, que exigia as cotas "efetivamente negociadas" em bolsa ou em balcão. Essa redação está com vigência encerrada. O texto em vigor pede que as cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente nesses mercados.

De onde saiu o número 100

O art. 41 da Lei nº 14.754/2023 reescreveu o inciso I do § 1º: o benefício só é concedido quando o FII ou o Fiagro tem no mínimo 100 cotistas. Na mesma página da Lei nº 11.033/2004 ficam visíveis outras redações desse inciso. A Lei nº 11.196/2005 e a Lei nº 14.130/2021 escreveram 50 cotistas. A Medida Provisória nº 1.184 escreveu 500 cotistas, com vigência encerrada. A redação marcada com produção de efeito é a de 100, da Lei nº 14.754/2023.

A página de FIIs da B3 ainda descreve a isenção com o mínimo de 50 cotistas e com a regra dos 10%. Ela não traz os 100 cotistas, nem o conjunto de 30%, nem os prazos de 180 e de 30 dias. Em 2026, a conta deste texto usa o mínimo de 100 da lei.

O § 2º dá ao fundo até 180 dias, contados da primeira integralização de cotas, para chegar aos 100 cotistas. Integralização, aqui, é o pagamento das cotas. O § 3º deu aos fundos já constituídos em 31 de dezembro de 2023 prazo até 30 de junho de 2024. Essa data já passou.

O § 4º trata do fundo que deixa de cumprir o mínimo. Ele pode manter o tratamento deste artigo se voltar a ter 100 cotistas em até 30 dias.

O § 2º e o § 4º não escrevem uma alíquota para o dia em que o fundo está fora dos 100 cotistas e fora desses prazos. Fora da isenção, o art. 17 da Lei nº 8.668/1993 cobra 20% na fonte sobre o rendimento distribuído. Os exemplos numéricos abaixo estão fora desses prazos: o fundo do exemplo isento já tem 120 cotistas, e o fundo do exemplo tributado tem 80 e não está nos 180 dias nem nos 30 dias.

Um fundo de mil cotas, só para a conta

O exemplo é um número escolhido para mostrar a lei. Não é um fundo listado, nem uma cotação, nem um informe de rendimentos.

Como as cotas são iguais, a fatia das cotas e a fatia do rendimento são o mesmo percentual. A lei, mesmo assim, escreve as duas frases com cortes diferentes. A seção dos 10% separa esse ponto.

40 cotas: 4%, e o imposto fica em zero

A pessoa tem 40 cotas.

Quatro por cento fica abaixo de 10%. Neste exemplo ela não faz parte de um conjunto de parentes que chegue a 30%. O fundo tem 120 cotistas e as cotas só negociam em bolsa. O rendimento de R$ 400,00 é isento. O imposto é R$ 0,00. A pessoa fica com os R$ 400,00.

100 cotas: 10% das cotas já tira a isenção

A pessoa tem 100 cotas.

O inciso II do § 1º tem duas frases. A primeira olha as cotas: o benefício não vai para quem tem 10% ou mais. Dez por cento exatos entram nessa frase. A segunda olha o rendimento: o benefício não vai para quem tem direito a valor superior a 10% do total. Dez por cento exatos do rendimento, sozinhos, não cumprem a palavra "superior".

Neste caso as cotas são iguais, então os dois percentuais coincidem. A primeira frase já basta. A pessoa fica sem a isenção.

O art. 17 da Lei nº 8.668/1993 cobra 20% na fonte:

R$ 1.000,00 × 20% = R$ 200,00.

A pessoa fica com R$ 1.000,00 − R$ 200,00 = R$ 800,00. A página da Receita diz que esse imposto é retido pelo administrador. O art. 19, inciso II, da Lei nº 8.668/1993 trata esse imposto, para quem não é pessoa jurídica do lucro real, presumido ou arbitrado, como tributação exclusiva. A pessoa física deste exemplo não soma esses R$ 200,00 a um DARF mensal de bolsa.

Quando a cota e o rendimento não têm o mesmo percentual

A lei separa as duas frases porque o percentual de cotas e o percentual do rendimento podem ser diferentes. Neste trecho o fundo de cotas iguais fica de lado. A distribuição total continua R$ 10.000,00, número escolhido para a conta.

A pessoa tem 9% do número de cotas e direito a 11% dos rendimentos.

A segunda frase tira a isenção. O imposto na fonte é:

R$ 1.100,00 × 20% = R$ 220,00.

A pessoa fica com R$ 1.100,00 − R$ 220,00 = R$ 880,00.

Parentes e os 30%

O inciso III do § 1º repete o par de testes no conjunto. O benefício não é concedido ao conjunto de pessoas físicas ligadas que tenha 30% ou mais das cotas, ou cujas cotas deem direito a rendimento superior a 30% do total. Trinta por cento exatos das cotas entram na primeira frase. Na frase do rendimento, a lei escreve "superior a 30%".

Pessoa ligada, nessa regra, segue a alínea a do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.779/1999: os parentes até o segundo grau. O art. 41 da Lei nº 14.754/2023 cita essa alínea. A alínea b do mesmo inciso fala da empresa sob controle do cotista ou de um parente.

No fundo de 1.000 cotas iguais, quatro pessoas são tratadas, neste exemplo, como parentes até o segundo grau entre si. O exemplo não classifica um parentesco de uma família real. Ele aplica o percentual a esse conjunto. Cada uma tem 80 cotas.

Trinta e dois por cento é "30% ou mais". O benefício não é concedido a esse conjunto. Cada rendimento paga 20% na fonte:

R$ 800,00 × 20% = R$ 160,00.

Cada pessoa fica com R$ 640,00. O conjunto recebeu 4 × R$ 800,00 = R$ 3.200,00. O imposto do conjunto é 4 × R$ 160,00 = R$ 640,00.

A lei nomeia o conjunto. A pessoa de fora dele, com as 40 cotas do primeiro exemplo, continua com o rendimento de R$ 400,00 isento.

Fundo com 80 cotistas: os 20% alcançam quem teria 4%

O mesmo pagamento de R$ 400,00 muda se o fundo não tem 100 cotistas. Neste exemplo o fundo tem 80 cotistas, já passou dos 180 dias da primeira integralização e não está nos 30 dias do § 4º. A pessoa continua com 40 cotas, 4% das cotas e 4% do rendimento.

O inciso I diz que o benefício só é concedido quando o fundo tem no mínimo 100 cotistas. Essa pessoa fica sem a isenção:

R$ 400,00 × 20% = R$ 80,00.

Ela fica com R$ 400,00 − R$ 80,00 = R$ 320,00. No fundo de 120 cotistas, os mesmos R$ 400,00 ficavam inteiros. A diferença é R$ 80,00, os 20% do art. 17.

Vender a cota é o art. 18

A isenção do inciso III é do rendimento distribuído. A venda da cota segue o art. 18 da Lei nº 8.668/1993, na redação da Lei nº 9.779/1999. Os ganhos na alienação ou no resgate pagam 20%. No resgate, o imposto fica na fonte. Na venda, valem as normas dos ganhos de renda variável, e a alíquota continua 20%. A anotação da Medida Provisória nº 1.303/2025 nesse artigo está com vigência encerrada. A página da Receita repete os 20% na venda ou no resgate.

No mesmo exemplo, a pessoa vende as 40 cotas. O custo foi R$ 4.000,00. A venda foi R$ 4.600,00. São números escolhidos para a conta.

Esse R$ 120,00 não usa os R$ 400,00 do rendimento do mês. O teto de vendas de R$ 20.000,00 é o das ações, no inciso I do art. 3º. A venda da cota de FII fica de fora dele. O passo a passo está em Vender ações até R$ 20 mil no mês é isento?.

O Fiagro usa o mesmo inciso

O inciso III nomeia o FII e o Fiagro. O § 1º, com a redação da Lei nº 14.754/2023, repete os dois nos 100 cotistas, nos 10% e nos 30%. Quando a isenção não é concedida, o art. 20-C da Lei nº 8.668/1993 cobra 20% na fonte sobre os rendimentos distribuídos pelo Fiagro. A anotação da Medida Provisória nº 1.303/2025 nesse artigo está com vigência encerrada.

Os R$ 400,00 isentos e os R$ 80,00 retidos do exemplo servem para o Fiagro se o número de cotistas, a fatia da pessoa e o prazo forem os mesmos. O art. 20-D cobra 20% no ganho da venda ou do resgate da cota de Fiagro.

O que esta conta não mistura

A isenção do salário é outra regra. Em 2026, o imposto mensal do trabalho tem redução até R$ 5.000,00 de rendimentos tributáveis, no texto Isenção de IR até R$ 5 mil em 2026. Essa redução alcança salário de CLT e pró-labore. Ela não substitui os 100 cotistas nem os 20% do rendimento do fundo.

LCI, LCA, CRI e CRA estão em outros incisos do mesmo art. 3º. A remuneração desses títulos, para a pessoa física, segue outra isenção, explicada em LCI, LCA, CRI e CRA isentos e a taxa equivalente do CDB. O mínimo de cotistas deste texto é do fundo.

O inciso III fala em pessoa física, na fonte e na declaração de ajuste. O exemplo é de pessoa física. O art. 17 alcança o rendimento distribuído a qualquer beneficiário quando a isenção não se aplica. Para a pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, o art. 19, inciso I, trata o imposto retido como antecipação do imposto da declaração.

O rendimento na calculadora, e o que o FIRE não faz

A calculadora IR de investimentos tem, na aba FII, o bloco Rendimentos. O campo é "Pago no mês". O campo "Isenção do fundo" tem três escolhas: "Sim, isento", "Não cumpre" e "Não sei". A tela não conta os cotistas do fundo. Quem já sabe em qual caso está escolhe a linha.

O bloco Venda de cotas é o ganho do art. 18, a 20%, separado do rendimento. A venda com lucro de R$ 600,00 entra ali. O prejuízo dessa venda não se mistura com o rendimento distribuído.

O simulador FIRE estima a idade e a chance de um patrimônio de ações e de CDI cobrir um gasto mensal. A página dele diz que os retornos são brutos e que a conta não tira imposto de renda. A isenção e os 20% deste texto ficam na calculadora de IR.

Este texto é educativo. Não é recomendação de investimento, nem consultoria financeira, jurídica ou tributária. A lei, a página da Receita e o informe do administrador prevalecem sobre o exemplo. Para o fundo concreto e para a declaração, converse com um contador.

Fontes

Aviso: texto educativo. Não é recomendação de investimento, nem consultoria financeira, jurídica ou tributária.