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INSS do PJ: quanto contribuir sobre o pró-labore e o impacto na aposentadoria

Em 2026 a empresa desconta 11% do pró-labore até o teto de R$ 8.475,55. A conta mostra o mês, o ano e o que esse teto faz com a média da aposentadoria.

O sócio que recebe pró-labore da própria empresa entra na regra do desconto de 11%, até o teto. Em 2026 esse teto é R$ 8.475,55. Num pró-labore de R$ 5.500, o desconto do mês é R$ 605. Num pró-labore de R$ 10.500, o desconto do sócio para em R$ 932,31, porque a base não passa do teto.

As regras abaixo são as vigentes em 2026. Os valores da tabela do INSS saem da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, e valem desde a competência janeiro de 2026.

Quem recebe pró-labore é contribuinte individual

O art. 12, inciso V, alínea f, da Lei nº 8.212/1991 coloca como contribuinte individual o sócio gerente e o sócio cotista que recebem remuneração decorrente do trabalho na empresa. Essa remuneração pelo trabalho é o pró-labore.

O art. 28, inciso III, da mesma lei define o salário de contribuição do contribuinte individual: a remuneração recebida em uma ou mais empresas, ou pela atividade por conta própria, no mês, observado o limite máximo. A página do INSS sobre salário de contribuição repete os dois limites. O mínimo é o salário mínimo da competência. O máximo é o teto previdenciário da portaria.

Na tabela de janeiro de 2026, o piso usado nas faixas é R$ 1.621,00. O INSS informa que o piso previdenciário passou a R$ 1.621,00 em 1º de janeiro de 2026. O topo da tabela, e o teto que a própria página do INSS cita para a contribuição, é R$ 8.475,55.

A empresa desconta 11% até o teto

O Decreto nº 3.048/1999, art. 216, § 26, incluído pelo Decreto nº 4.729/2003, fixa a alíquota que a empresa desconta da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço. Nas empresas em geral, a alíquota é 11%, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições patronais, o mesmo parágrafo manda descontar 20%.

A Lei nº 10.666/2003, art. 4º, obriga a empresa a arrecadar essa contribuição, descontando-a da remuneração, e a recolher o valor junto com a contribuição a cargo da empresa até o dia 20 do mês seguinte. A página do INSS diz que, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa, desde abril de 2003 o recolhimento é responsabilidade da empresa.

A alíquota geral do contribuinte individual e do facultativo, no art. 21 da Lei nº 8.212/1991, é 20% sobre o salário de contribuição. O desconto de 11% é a regra do § 26 para o serviço prestado à empresa em geral.

Pró-labore de R$ 5.500: R$ 605 no mês

O exemplo usa um pró-labore de R$ 5.500,00 em janeiro de 2026, numa empresa em geral. O valor fica entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55. A base do desconto é o próprio pró-labore.

5.500,00 × 11% = R$ 605,00 no mês.

605,00 × 12 = R$ 7.260,00 no ano, se o pró-labore permanecer R$ 5.500,00 nos doze meses.

O salário de contribuição desse mês é R$ 5.500,00. A lei usa como remuneração do trabalho o valor recebido pelo serviço, que neste exemplo é o pró-labore. O lucro distribuído pela empresa tem regra própria de Imposto de Renda, no artigo Dividendos passam a ser tributados?.

O Imposto de Renda do pró-labore segue outra tabela. A conta da redução até R$ 5.000,00 e até R$ 7.350,00 está em Isenção de IR até R$ 5 mil em 2026.

Acima do teto, o desconto do sócio para

O segundo exemplo é um pró-labore de R$ 10.500,00. Ele passa de R$ 8.475,55. O § 26 manda observar o limite máximo. A base do desconto de 11% fica em R$ 8.475,55.

A tabela do INSS publica o recolhimento de 20% sobre o teto: R$ 1.695,11. A parte de 11% desse teto é a mesma base vezes 11%:

8.475,55 × 11% = 932,3105, que fecha em R$ 932,31 no mês.

932,31 × 12 = R$ 11.187,72 no ano.

A fatia que fica de fora do desconto do sócio é 10.500,00 − 8.475,55 = R$ 2.024,45. Subir o pró-labore dessa fatia não aumenta os 11%.

O art. 216, § 28, do decreto trata de quem presta serviço, no mesmo mês, a mais de uma empresa. A soma das remunerações também respeita o limite máximo. O contribuinte comprova às empresas seguintes o valor sobre o qual o desconto já incidiu.

Os 20% da empresa são outra cobrança

O art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/1991 cobra da empresa 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no mês, aos contribuintes individuais que lhe prestem serviço. Esse inciso fala no total. O limite máximo está escrito no § 26 do art. 216 do decreto, no desconto do sócio.

No pró-labore de R$ 5.500,00, 20% dão R$ 1.100,00. No pró-labore de R$ 10.500,00, 20% sobre o total dão R$ 2.100,00. Essa parcela é da empresa. Os R$ 605,00 e os R$ 932,31 continuam sendo o desconto do sócio.

No Simples Nacional, exceto no Anexo IV, a parte patronal já vem no DAS. Não existe esse custo de 20% à parte. Os 20% à parte valem no Anexo IV e no Lucro Presumido ou Real. A Lei Complementar nº 123/2006 põe a CPP entre os tributos do Simples no art. 13, inciso VI, e tira essa CPP do Simples no art. 18, § 5º-C, que é o caso do Anexo IV. A calculadora PJ x CLT separa o desconto do sócio da contribuição da empresa. O ano inteiro, com a nota, o DAS ou o Lucro Presumido, está em Proposta de R$ 10 mil como PJ: quanto ela vale em CLT?.

Abaixo de R$ 1.621, o mês pede complemento

O art. 28, § 3º, da Lei nº 8.212/1991 põe o limite mínimo do salário de contribuição no salário mínimo, quando não há piso da categoria. O art. 5º da Lei nº 10.666/2003 obriga o contribuinte individual do art. 4º a complementar, diretamente, a contribuição até o mínimo, quando as remunerações do mês por serviços a pessoas jurídicas ficam abaixo dele. O art. 216, § 27, do decreto repete essa complementação.

A página do INSS manda aplicar 20% sobre a diferença entre o mínimo e a remuneração recebida. O art. 216, § 27-A, inciso I, alínea c, do decreto usa essa alíquota de 20% na complementação de quem presta serviço a empresa e contribui só nessa condição.

Um pró-labore de R$ 1.200,00, ainda no exemplo:

1.200,00 × 11% = R$ 132,00, descontados pela empresa.

A diferença até o mínimo é 1.621,00 − 1.200,00 = R$ 421,00.

421,00 × 20% = R$ 84,20, recolhidos pelo próprio sócio.

132,00 + 84,20 = R$ 216,20 no mês, e o salário de contribuição chega a R$ 1.621,00.

A partir de 13 de novembro de 2019, a mesma página do INSS aponta os ajustes da Emenda Constitucional nº 103/2019 para o mês em que a soma das remunerações fica abaixo do salário mínimo: complementação, utilização e agrupamento. O art. 26 do Decreto nº 3.048/1999 define carência como o número mínimo de contribuições mensais, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal. O § 4º desse artigo considera presumido, para carência, o recolhimento descontado pela empresa desde a competência abril de 2003.

O 11% da tabela, de R$ 178,31, é o plano simplificado

A tabela de 2026 traz três linhas para contribuinte individual, facultativo e MEI:

O plano simplificado é 11% sobre o salário mínimo. A página do INSS destina esse plano ao contribuinte individual que atua por conta própria e não presta serviço a empresa ou equiparada, e ao facultativo. O código de GPS do contribuinte individual urbano, na mesma página, é 1163.

A página lista, para quem contribui por esse plano, aposentadoria por idade, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, salário-maternidade e auxílio-reclusão. Ela registra que o plano não contempla a aposentadoria por tempo de contribuição. Para contar o tempo com esse fim, ou para a certidão de tempo de contribuição, a página pede o complemento de mais 9% sobre o salário mínimo usado como base, com juros. O art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/1991 é a opção por essa alíquota reduzida, com exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. O art. 18, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 repete que o contribuinte individual que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa, e o facultativo que contribuem nessa forma não fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

O MEI está na linha de 5%. A página de contribuição do INSS diz que o contribuinte individual que tenha optado pela alíquota reduzida de 11%, e quem contribuiu como MEI, não têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição, apenas por idade, nem à certidão de tempo de contribuição.

O desconto de 11% do pró-labore é o § 26 do art. 216 do decreto. A base pode ir até R$ 8.475,55, e o exemplo de R$ 5.500,00 gera R$ 605,00, acima dos R$ 178,31 do plano simplificado. A exclusão de aposentadoria por tempo de contribuição que a lei e o INSS escrevem está ligada à opção do art. 21, § 2º, e ao MEI. O reconhecimento do tempo do pró-labore fica com o INSS, no CNIS, pela regra da data de filiação da pessoa.

A mesma página do INSS pede que a empresa informe a remuneração e o desconto no eSocial. Essas informações vão para o CNIS. O segurado acompanha o extrato de contribuições no Meu INSS.

O teto também limita a média da aposentadoria

O art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 manda usar, até que lei discipline o cálculo, a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se for posterior. Os valores entram atualizados. O § 1º limita essa média ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral.

Um mês de pró-labore de R$ 10.500,00 em 2026 entra nessa média como salário de contribuição de R$ 8.475,55. Um mês de pró-labore exatamente no teto entra com o mesmo R$ 8.475,55. O § 6º permite excluir da média contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que se mantenha o tempo mínimo exigido. O tempo excluído não conta para o acréscimo de pontos nem para outros fins descritos no parágrafo.

Para quem se filiou ao Regime Geral depois da emenda, o art. 19 fixa a aposentadoria aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65, se homem, com 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20, se homem. O § 2º do art. 19 manda apurar o valor na forma da lei. O art. 26, § 2º, inciso IV, aponta esse valor para 60% da média, com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceda 20 anos. O § 5º aplica esse acréscimo por ano que exceda 15 anos de contribuição, para a mulher filiada ao Regime Geral.

A conta abaixo aplica esses percentuais a uma média que já está pronta em R$ 5.500,00. Ela não reconstrói uma vida inteira de salários atualizados. Um único pró-labore de R$ 5.500,00 não produz essa média.

Se a média, já limitada pelo § 1º, fosse o teto de janeiro de 2026, 60% de 8.475,55 = 5.085,33, isto é, R$ 5.085,33. O art. 33 da Lei nº 8.213/1991 diz que a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição não será inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição, ressalvado o art. 45. Esse artigo acrescenta 25% à aposentadoria por invalidez de quem precisa da assistência permanente de outra pessoa, e o acréscimo é devido ainda que o benefício atinja o limite máximo legal.

Quem já era filiado em 13 de novembro de 2019 tem outras regras na mesma emenda, nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20. O art. 17 apura o benefício pela média multiplicada pelo fator previdenciário. A página de regras de aposentadorias do INSS lista essas hipóteses, com a idade, os pontos e o pedágio de cada uma.

O professor, a atividade especial e a aposentadoria por incapacidade permanente têm incisos próprios na emenda. A conta de R$ 3.300,00 e de R$ 4.950,00 é só a do art. 19, caput, com o art. 26, §§ 2º e 5º, sobre uma média hipotética de R$ 5.500,00.

Onde continuar a conta

O pró-labore, a nota e o regime mudam o ano do PJ. Dá para trocar os números na calculadora PJ x CLT. O benefício do INSS, mesmo quando a média encosta no teto, fica limitado ao máximo do salário de contribuição. Uma retirada mensal acima disso depende do que foi guardado. O caminho dessa reserva está no simulador FIRE e no artigo Regra dos 4% funciona no Brasil?.

Aviso. Este texto é um exemplo para estudar a contribuição e a regra escrita na emenda. Não é recomendação para definir pró-labore, pedir aposentadoria ou escolher entre PJ e CLT. A lei, a tabela do INSS e o CNIS prevalecem. Para o caso concreto, valem o contador e o atendimento do INSS.

Fontes

Aviso: texto educativo. Não é recomendação de investimento, nem consultoria financeira, jurídica ou tributária.