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Come-cotas: o que é, quando é cobrado e quanto reduz o rendimento

Em maio e em novembro o administrador deduz cotas para o IR do fundo, a 15% ou 20%. A conta usa um rendimento de R$ 800.

Come-cotas é o imposto de renda do cotista no fundo de investimento. Ele incide sobre a valorização da cota, mesmo sem pedido de resgate. O administrador retém o imposto e deduz cotas nesse valor. A Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, art. 17, marca duas datas: o último dia útil de maio e o último dia útil de novembro. Se houver distribuição de rendimento, amortização ou resgate antes, o imposto sai nessa data.

Na regra geral, a alíquota de maio e de novembro é 15%. No fundo de curto prazo, é 20%. A base é o rendimento: a diferença positiva entre o valor da cota e o custo. O dinheiro aplicado não entra na conta.

As regras deste texto são as vigentes em 2026. No Planalto, o § 1º do art. 17 traz a anotação da Medida Provisória nº 1.303, de 2025, com vigência encerrada. As alíquotas de 15% e de 20% escritas nesse parágrafo continuam as da lei. O § 2º do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que tratava de fundos, está revogado pela Lei nº 14.754. A regra de hoje é o art. 17.

O imposto sai em cotas

O parágrafo único do art. 16 isenta o imposto sobre os rendimentos da carteira do fundo. Títulos e aplicações dentro da carteira não pagam imposto por si. O imposto deste texto é o do cotista, sobre a cota dele.

O manual da Receita Federal de abril de 2025 descreve a tributação periódica: o imposto incide sobre a valorização das cotas, independentemente do resgate. O administrador desconta o imposto no último dia útil de maio e de novembro, mediante a dedução de cotas no valor do tributo. Esse desconto de cotas é o que o mercado chama de come-cotas.

O cotista não emite DARF desse imposto. O art. 31 diz que o responsável por reter e recolher é o administrador do fundo. Quando a aplicação é feita por conta e ordem, a instituição que intermedia os recursos pode ser a responsável, nas condições do artigo. O art. 35 manda recolher o imposto em cota única, no prazo do art. 70 da Lei nº 11.196, de 2005.

O inciso I do art. 32 diz que esse imposto retido é definitivo para a pessoa física residente no Brasil, para a pessoa jurídica isenta e para a optante pelo Simples Nacional. Para a pessoa jurídica do lucro real, presumido ou arbitrado, a retenção é antecipação do IRPJ do fim do período. O exemplo daqui é de pessoa física residente.

O manual aponta o código de receita 6800 para o IRRF do fundo sujeito à tributação periódica. Esse código é do recolhimento feito pelo responsável. Não é um DARF que a pessoa física calcula em casa.

Maio e novembro, no último dia útil

O art. 17, inciso I, fixa a tributação periódica no último dia útil de maio e no último dia útil de novembro. O inciso II antecipa o fato para a data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate, se isso ocorrer antes.

A base, no § 5º, inciso I, é a diferença positiva entre o valor patrimonial da cota do dia imediatamente anterior e o custo de aquisição da cota. Diferença positiva quer dizer que o valor está acima do custo. Se a cota vale menos que o custo, essa base é zero, e não há come-cotas nesse dia.

O manual diz que o custo pode ser apurado por custo médio, por cota ou por certificado. O § 3º manda dividir o custo total pela quantidade de cotas da mesma classe ou subclasse, para achar o custo médio por cota. O § 4º deixa o administrador computar o custo por cota ou por certificado, se quiser.

Depois do come-cotas, o § 2º, inciso II, soma ao custo a parcela do valor patrimonial que já foi tributada, no que passar do custo inicial. O come-cotas seguinte não tributa de novo o mesmo rendimento.

Longo prazo paga 15%. Curto prazo paga 20%

O prazo que separa os dois fundos é o prazo médio da carteira. Não é o tempo que a pessoa pretende deixar o dinheiro. O art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, trata do fundo cuja carteira de títulos tem prazo médio igual ou inferior a 365 dias. O manual chama esse fundo de curto prazo. O fundo de longo prazo, no mesmo manual, é o que tem prazo médio da carteira superior a 365 dias. Esse segundo caso é a regra geral do art. 17.

No come-cotas, as alíquotas do § 1º do art. 17 são:

No resgate, na amortização ou na distribuição, a lei manda usar o percentual que falta para chegar à alíquota da tabela do prazo.

No fundo de longo prazo, a tabela é a do art. 1º da Lei nº 11.033:

O manual de abril de 2025 repete essas quatro faixas. Na faixa de 17,5%, o manual escreve o número 720 e, entre parênteses, "setecentos e vinte e um". A lei escreve 720 como setecentos e vinte, e põe 15% acima de 720 dias. O exemplo usa 100, 200, 400 e 800 dias. Nenhum deles está no dia 720.

Como o come-cotas do longo prazo já reteve 15%, o que falta para a tabela é:

O manual diz que, no resgate antes de completar 720 dias, há alíquota complementar para atingir essa tabela.

No fundo de curto prazo, o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.053 usa duas faixas, em meses: 22,5% em aplicação de até 6 meses e 20% acima de 6 meses. O manual escreve a mesma conta em dias: 22,5% até 180 dias e 20% acima de 180 dias. O come-cotas desse fundo já reteve 20%. O manual diz que a complementar, para chegar a 22,5%, vale na aplicação com duração inferior a 180 dias. Acima disso, a faixa já é 20%, e a complementar é zero. O exemplo de curto prazo usa 100 dias e 400 dias. Cem dias cabem em 6 meses e em 180 dias. Quatrocentos dias ficam fora das duas redações.

O caput do art. 6º da Lei nº 11.053 também traz a anotação da Medida Provisória nº 1.303, de 2025, com vigência encerrada. As duas alíquotas do § 2º continuam as da lei.

A mesma tabela de 22,5% a 15%, no CDB, no Tesouro e na debênture comum, incide no resgate, no cupom ou no vencimento. O texto Tabela regressiva do IR na renda fixa faz essa conta. No fundo de longo prazo da regra geral, 15% saem em maio e em novembro, antes do resgate.

Exemplo: rendimento de R$ 800 no fundo de longo prazo

O exemplo é de uma pessoa física residente no Brasil. O fundo é de longo prazo: prazo médio da carteira acima de 365 dias. Há uma aplicação só.

Esses valores são escolhidos para a conta. Não são cota de mercado, nem rentabilidade de fundo, nem CDI.

A base do § 5º, inciso I, é essa diferença positiva de R$ 800. A alíquota periódica é 15%:

R$ 800 × 15% = R$ 120.

O administrador deduz cotas no valor de R$ 120. Se, no dia do come-cotas, a posição ainda valer os R$ 10.800 da véspera, o que fica é R$ 10.800 − R$ 120 = R$ 10.680.

Os R$ 800 tributados passam a integrar o custo, pelo § 2º, inciso II. O come-cotas seguinte parte desse custo novo.

O que falta para a tabela, nos mesmos R$ 800

A complementar é o que falta para a alíquota da tabela, em cima do rendimento que o come-cotas já usou. Nos R$ 800, 15% já retidos são R$ 120. O resto depende do prazo.

100 dias. Cabem em "até 180 dias". A tabela é 22,5%. Faltam 7,5 pontos.

R$ 800 × 7,5% = R$ 60.

Imposto no total: R$ 120 + R$ 60 = R$ 180. Isso é 22,5% de R$ 800.

200 dias. Cabem em "de 181 dias até 360 dias". A tabela é 20%. Faltam 5 pontos.

R$ 800 × 5% = R$ 40.

Total: R$ 160, que é 20% de R$ 800.

400 dias. Cabem em "de 361 dias até 720 dias". A tabela é 17,5%. Faltam 2,5 pontos.

R$ 800 × 2,5% = R$ 20.

Total: R$ 140, que é 17,5% de R$ 800.

800 dias. Estão acima de 720 dias. A tabela é 15%. O come-cotas já reteve 15%. A complementar é zero. O imposto sobre esses R$ 800 permanece R$ 120.

No resgate, o § 5º, inciso II, mede a base pela diferença entre o preço do resgate e o custo. O custo já inclui os R$ 800 tributados. O extrato do administrador é o número da aplicação real. A conta acima só completa a alíquota em cima dos R$ 800 do come-cotas. Um rendimento aparecido depois tem base própria: o valor acima do custo atualizado. No come-cotas seguinte, a alíquota periódica sobre essa diferença positiva nova volta a ser 15%.

Quanto o come-cotas reduz o rendimento

Com prazo acima de 720 dias, a alíquota final sobre os R$ 800 também é 15%. O total de imposto nessa fatia não sobe. O que muda é a data. Os R$ 120 saem em maio ou em novembro e deixam de ficar aplicados.

O período seguinte usa um acréscimo de 5%, escolhido para a conta. Não é CDI, não é Selic e não é previsão de fundo.

A diferença é R$ 6. É o mesmo que 5% dos R$ 120 que saíram. O fundo rende R$ 6 a menos nesse desenho porque o imposto saiu antes. Esses R$ 6 são rendimento do fundo, antes de um imposto futuro sobre eles.

O mesmo rendimento no fundo de curto prazo

O fundo agora é de curto prazo: prazo médio da carteira igual ou inferior a 365 dias. Custo de R$ 10.000 e valor de R$ 10.800 na véspera, de novo números escolhidos. O rendimento continua R$ 800. A alíquota do come-cotas é 20%:

R$ 800 × 20% = R$ 160.

As cotas deduzidas valem R$ 160. Se a posição ainda for R$ 10.800, ficam R$ 10.640.

Em um resgate com 100 dias, as duas redações, a da lei em meses e a do manual em dias, estão em 22,5%. Faltam 2,5 pontos sobre os 20% já retidos:

R$ 800 × 2,5% = R$ 20.

Total: R$ 160 + R$ 20 = R$ 180, que é 22,5% de R$ 800.

Em um resgate com 400 dias, o prazo está acima de 6 meses e acima de 180 dias. A alíquota da faixa é 20%. A complementar é zero. O imposto sobre os R$ 800 permanece R$ 160.

Fundo exclusivo em 2026

A Resolução CVM nº 175, art. 115, considera exclusiva a classe ou a subclasse de cotas constituída para receber aplicações exclusivamente de um único investidor profissional, de cotistas com vínculo societário familiar ou de cotistas vinculados por interesse único e indissociável. O parágrafo único diz que a classe exclusiva é considerada um investidor profissional. É daí que vem o nome fundo exclusivo.

Ser exclusivo não tira a classe do come-cotas. O art. 17, § 8º, alcança os fundos em condomínio aberto ou fechado, salvo as exceções da própria lei. A etiqueta de classe exclusiva não está nessa lista.

Na Resolução CVM nº 175, art. 5º, § 7º, classe aberta é a que admite resgate de cotas. Classe fechada é a que não admite resgate. O manual da Receita destaca o que a Lei nº 14.754 fez com o fundo fechado: o cotista tem imposto na fonte mesmo antes da distribuição, da amortização ou do resgate.

O art. 27 trata do rendimento acumulado até 31 de dezembro de 2023 nos fundos que não tinham tributação periódica em maio e novembro até 2023 e que passaram a ter a partir de 2024. A alíquota desse estoque é 15%. O pagamento à vista ia até 31 de maio de 2024. O § 6º permitia até 24 parcelas mensais e sucessivas, com a primeira também até 31 de maio de 2024. Se a primeira cai em maio de 2024, a 24ª cai em abril de 2026: de maio de 2024 a abril de 2026 são 24 meses. A partir de junho de 2024, o § 7º manda acrescer a cada parcela a Selic acumulada e mais 1% no mês do pagamento. Este texto não calcula essa Selic.

Havia também a opção do art. 28, de 8%, para a pessoa física. O manual limita essa opção a quem era residente no País em 29 de dezembro de 2023. O rendimento até 30 de novembro de 2023 tinha quatro vencimentos, o último em 29 de março de 2024. O rendimento de 1º a 31 de dezembro de 2023 vencia em 31 de maio de 2024. O manual diz que, perdido o prazo, a alíquota volta a ser 15%.

Em 2026, essa transição não é uma regra nova. O rendimento apurado depois do estoque de 2023 segue o come-cotas de maio e de novembro. Classe exclusiva de um fundo que a seção seguinte tira do come-cotas continua fora. A etiqueta de exclusiva não muda o regime.

Quem não paga o come-cotas

O art. 24, § 1º, afasta maio e novembro para os fundos do art. 18 que cumprem os requisitos da lei. Entram o fundo de investimento em participações, o ETF que não seja de renda fixa e o fundo de investimento em direitos creditórios, quando forem entidades de investimento. O art. 23 descreve essa entidade: gestão profissional, com poder de decidir compra e venda, para buscar valorização, renda ou as duas.

O fundo de investimento em ações também fica fora do come-cotas, mesmo sem ser entidade de investimento, se cumprir os outros requisitos. O art. 21 exige carteira com no mínimo 67% nos ativos que o artigo lista, como ações, recibos de subscrição, certificados de depósito de ações, BDRs e cotas de fundos de ações, negociados em bolsa ou em balcão organizado. Se a carteira sair desse limite, o § 3º passa o cotista para as regras do art. 17, salvo se, ao mesmo tempo, a carteira não cair abaixo de 50%, a situação se regularizar em até 30 dias e não houver novo desenquadramento nos 12 meses seguintes.

Esses fundos do art. 18 pagam 15% na distribuição, na amortização ou no resgate, pelo art. 24. Não há come-cotas no meio do caminho.

FIP, ETF que não seja de renda fixa e FIDC, quando não forem entidade de investimento, voltam à tributação periódica. O art. 26 cobra 15% nas datas do art. 17, isto é, em maio, em novembro e também na distribuição, na amortização ou no resgate. Essa alíquota é 15% nessas datas. Não é a tabela de 22,5% a 15%. O ETF de renda fixa continua no art. 39, fora desta lei.

O art. 39 deixa de fora desta lei, entre outros, o fundo de investimento imobiliário, o Fiagro e o ETF de renda fixa. A venda da cota de FII e o rendimento que o fundo distribui seguem outra regra, no texto Vender ações até R$ 20 mil no mês é isento?. ETF de ações que se enquadra no art. 18 não entra neste come-cotas. A isenção de R$ 20 mil das ações também não se aplica a essa cota, como esse texto explica.

O investidor residente ou domiciliado no exterior, na forma do Conselho Monetário Nacional, não tem a tributação de maio e de novembro. O art. 34 cobra 15% na distribuição, na amortização ou no resgate. O § 4º tira desse regime quem reside ou é domiciliado em jurisdição de tributação favorecida. Para essa pessoa, valem as regras de quem está no Brasil. O manual diz o mesmo.

A isenção de imposto do salário e do pró-labore até R$ 5.000 em 2026 é outra regra. Ela está em Isenção de IR até R$ 5 mil em 2026. Ela não zera os 15% nem os 20% do fundo.

LCI, LCA, CRI e CRA, com remuneração isenta para a pessoa física, também ficam fora desta conta. A comparação com o CDB está em LCI, LCA, CRI e CRA isentos x CDB tributado.

O art. 38 manda aplicar aos clubes de investimento as regras de tributação de fundos desta lei.

Perda, no come-cotas, não vira crédito nessa data. A base é só a diferença positiva. Perda apurada na amortização ou no resgate pode compensar ganho posterior, no § 6º, só no mesmo fundo ou em outro fundo do mesmo administrador e do mesmo regime. O § 7º ainda exige que a perda conste do controle do administrador, cotista por cotista. O manual repete esse limite.

A calculadora não fecha o come-cotas

A calculadora IR de investimentos existe e calcula o DARF de ações, day trade, ETF, FII, cripto e aplicações no exterior, com as regras de 2026. Ela não pede o valor da cota na véspera de maio ou de novembro, e não devolve os R$ 120 nem os R$ 160 deste exemplo. Esse imposto sai na fonte, nas cotas, pelo administrador.

O simulador FIRE também não tira come-cotas. O retorno de lá é bruto. O texto Regra dos 4% funciona no Brasil? registra essa limitação: imposto, taxa e come-cotas ficam de fora, e o resultado é otimista.

Este texto é educativo. Não é recomendação de investimento, nem consultoria financeira, jurídica ou tributária. A lei, o manual da Receita e o extrato do fundo prevalecem sobre o exemplo. Para a classe concreta e para a declaração, converse com um contador.

Fontes

Aviso: texto educativo. Não é recomendação de investimento, nem consultoria financeira, jurídica ou tributária.